Título: O assédio moral nas empresas: sutil e de difícil caracterização
Autor: Marcelo Pereira Gômara e Karina D´Angelo de Carval
Fonte: Valor Econômico, 25/11/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"Os tribunais já demonstraram que serão extremamente cautelosos na apuração dos fatos "

Tem crescido muito a discussão acerca do assédio moral nas empresas, uma das espécies causadoras do dano moral e que vem sendo reconhecida pela exposição reiterada e constante do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes em seu ambiente de trabalho e no exercício de suas atividades, que geram ofensa à dignidade do trabalhador e autorizam pedido de reparação pelo dano moral causado. Também conhecido por terror psicológico aos trabalhadores, manipulação perversa ou, em outros países, como "mobbing", "bullying" ou "harcèlement moral", o assédio moral pode ser direcionado a apenas um empregado ou a um grupo de empregados, pela reiteração do ato ofensivo praticado pelos seus superiores hierárquicos. O assédio moral pode se dar de várias formas, tais como o empregador deixar de fornecer atividades aos seus empregados; cobrá-los pela execução de um trabalho que sabe ser impossível ser efetuado; fazer com que sejam colocados em situação vexatória perante seus colegas de trabalho, submetendo-os a piadas e brincadeiras incômodas por ter deixado de cumprir uma meta ou entregar um trabalho no prazo; ofendê-los na frente dos demais, seja acusando-os de incompetentes ou outros adjetivos ofensivos; ou ainda aterrorizar constantemente os empregados com eminente demissão. É importante deixar claro que não há que se confundir a cobrança normal de trabalho por parte do empregador com o assédio moral. A empresa tem o legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, já que assume os riscos da atividade econômica. Entretanto, não pode extrapolar os limites de sua atuação, constrangendo ou humilhando seus empregados no desenvolvimento de suas atividades. Antigamente, a cultura empresarial primava pela figura do chefe onipotente, todo poderoso, que ditava as ordens que deveriam ser cumpridas por seus subordinados e, caso o serviço não fosse realizado exatamente na forma determinada pelo chefe absoluto, os empregados sofriam as mais diversas formas de perseguição, incluindo a pecha de incompetentes na execução de seus serviços ou a ameaça da perda dos seus empregos. Mas os tempos mudaram e as empresas passaram a ter outra mentalidade com relação às qualidades inerentes aos cargos de chefia. Hoje em dia, prima-se pelo trabalho em equipe, em que todos têm a preocupação em ajudar o grupo buscando atingir o melhor resultado. Assim, quem chefia as equipes deve angariar talentos e atuar como incentivador de idéias para os seus subordinados, dando-lhes autonomia de trabalho e oportunidade de opinião.

A condenação por assédio somente está sendo reconhecida na Justiça quando fica efetivamente comprovado o dano moral

Porém, ainda existe nas empresas a figura do chefe autoritário que utiliza de sua posição hierarquicamente superior para fazer terror psicológico em seus subordinados, gerando o assédio moral. Para evitar tais situações humilhantes, as empresas devem se preocupar em investir no treinamento de seus gerentes, bem como orientar e fiscalizar os detentores de cargos de chefia, já que esses são representantes do empregador com relação a seus subordinados. Se a empresa nada faz para modificar o comportamento dos chefes de equipes, estará agindo com culpa tanto na sua escolha como na falta de fiscalização e treinamento de seu trabalho, tornando-se responsável pelos atos então praticados por eles. A empresa em que for verificada extrapolação de limites com a caracterização de assédio moral responderá por uma eventual ação de indenização. Esta ação é de competência da Justiça do Trabalho, já que se refere à relação de trabalho havida entre o trabalhador e a empresa. Temos visto com freqüência, contudo, situações em que os empregados acham que sofreram algum abalo em sua honra, mas isso acaba sendo fruto de uma percepção errônea dos acontecimentos. Muitas vezes, ainda, as ações judiciais são propostas com base em fatos que não configuram nenhum assédio moral, caracterizando mera tentativa de recebimento de indenizações sem que haja qualquer fundamento para tanto. Mesmo sendo esta uma matéria relativamente nova, os tribunais brasileiros já demonstraram a tendência de que serão extremamente cautelosos na apuração dos fatos relacionados ao assédio moral. Cada caso tem sido analisado de forma minuciosa, sendo que a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais somente está sendo reconhecida quando fica efetivamente comprovado que o trabalhador sofreu terror psicológico que tipifique a existência da situação de assédio moral.