Título: Reforma muda jurisprudência
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 28/11/2005, Legislação & Tributos, p. E1

A ampliação da competência da Justiça trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, deverá ocasionar uma leva de mudanças significativas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este ano, já foram revogadas duas orientações jurisprudenciais e uma súmula da corte. De acordo com o presidente da comissão de jurisprudência do TST, ministro José Luciano de Castilho Ferreira, as próximas novidades deverão envolver a apresentação de dissídios coletivos em comum acordo entre patrão e empregado, as disputas sobre representação sindical e a prescrição para as ações de dano moral por acidente de trabalho - com prazo de dois anos pela legislação trabalhista e de 20 anos pelo antigo Código Civil -, transferidas pela emenda da Justiça comum para a trabalhista. Outra linha de mudanças deverá vir da entrada das ações que envolvem as relações entre tomadores e prestadores de serviço, que passaram a ser de competência trabalhista com a inclusão, na Constituição, do conceito de relação de trabalho em substituição ao de relação de emprego. A primeira mudança relacionada ao tema veio com a revogação da Orientação Jurisprudencial nº 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A orientação impedia que uma empresa ré em um processo trabalhista se eximisse da responsabilidade na ação e apontasse outra empresa como ré. Castilho diz que os textos já revogados pelo TST entravam em direta contradição com a reforma, mas que daqui para a frente as mudanças serão promovidas de forma mais lenta, com a consolidação de julgados sobre os novos temas. Já no caso de novas ementas, o ministro diz que elas deverão seguir uma regra mais rígida para a aprovação, com o acúmulo de decisões julgadas no mesmo sentido ao longo de um período de dois anos. A questão das disputas sindicais - como a competência de representação e a cobrança de contribuição sindical - é totalmente nova à Justiça trabalhista. De acordo com o ministro, a separação da competência gerava situações absurdas, em que uma disputa movida por um sindicato chegava à Justiça do Trabalho mas tinha que ser suspensa quando aparecia alguma questão incidental, que precisava ser resolvida na Justiça comum. Já no caso dos dissídios coletivos, a questão é uma das que devem gerar maior repercussão, pois a delegação do contrato coletivo de trabalho ao comum acordo entre as partes pode deixar os trabalhadores desprotegidos. O TST, que tem competência direta para julgar dissídios de autarquias federais de abrangência nacional, tem alguns precedentes sobre o tema. Em um processo da Casa da Moeda, ficou entendido que o comum acordo exigido na Constituição para a apresentação do dissídio não precisa ser necessariamente expresso. Outra novidade que a reforma do Judiciário promoveu é o processamento de novos tipos de ações, antes estranhas à Justiça do Trabalho, como os mandados de segurança - que começaram a ser julgados devido à competência para cobrar multas do Ministério do Trabalho. Até hoje, na Justiça trabalhista, um mandado de segurança só pode ser apresentado na segunda instância, pois sua função comum é ir contra um ato do juiz de primeiro grau. Mas, com a nova competência, deverá ser aceito seu uso também em primeiro grau, para questionar atos do Ministério do Trabalho determinando a multa. Também passaram a existir o habeas corpus e o habeas data, antes julgados só pela Justiça comum. A ordem de prisão emitida por um juiz trabalhista ocorre em situações específicas - como no caso do falso testemunho - que ocorram durante uma audiência. Apesar de raras essas ocorrências geravam uma situação estranha, em que o juiz trabalhista podia mandar prender, mas depois não podia soltar.