Título: STF deve negar a empresa compensação de prejuízo
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 17/11/2004, Legislação, p. E1

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da ação de pode definir a disputa entre contribuintes e o fisco pela compensação integral de prejuízos fiscais para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento, realizado na sessão do pleno na quinta feira, começou mal para os contribuintes. Houve cinco votos pela manutenção do atual regime, que restringe a compensação de prejuízos a 30%, e apenas um voto em sentido contrário. O "leading case" da disputa no Supremo é um recurso da empresa RP Fomento Comercial, que teve como relator o ministro Marco Aurélio de Mello. Ele proferiu o único voto favorável no julgamento, vantagem que foi logo revertida com o voto do ministro Eros Grau, que negou provimento ao recurso, instaurando a divergência, no que foi acompanhado por outros quatro ministros - Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluzo e Gilmar Mendes. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. A disputa já era favorável à União. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há jurisprudência na primeira e na segunda turmas mantendo o regime de compensação. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) as posições estavam divididas. A esperança dos advogados era de que a situação fosse revertida no STF, o que ficou mais difícil com o resultado do julgamento da semana passada. As empresas questionam um instrumento criado pela Lei n° 8.912/1995, que instituiu o limite de 30% na utilização de prejuízos fiscais de exercícios anteriores para abater a base de cálculo para a apuração do lucro fiscal. Até então, a compensação podia ser integral. Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Cista & Rocha Advogados, o que se pretendia discutir no Supremo é o conceito de renda. Com várias ações contra a restrição, Bichara entende que a apuração de um resultado positivo não significa que houve lucro. Segundo o relato do advogado, parte desses argumentos constaram no voto proferido por Marco Aurélio, que entendeu que, com a restrição, o governo estaria realizando empréstimo compulsório. O ministro Eros Grau, diz, partiu do ponto de vista de que a compensação é um benefício criado pelo fisco e que pode, portanto, ser concedido ou revogado a qualquer momento. Advogada da RP Fomento Comercial, Michelle Pinterich, do escritório Peregrino Neto e Beltrami Advogados, diz que, pela lógica do conceito de renda, deveria ser possível compensar todo o prejuízo anterior. No âmbito societário, por exemplo, não é possível distribuir dividendos até que tenha sido compensado todo o prejuízo apurado em períodos anteriores. Em precedente sobre a disputa no STJ, a ministra Eliana Calmon entendeu que não há ilegalidade na dedução de apenas 30% dos prejuízos apurados, pois os outros 70% podem ser abatidos nos anos seguintes. O contribuinte, diz, tem o direito de abater os prejuízos, mas "dentro de um limite que não seja devastador para o fisco."