Título: Previdência complementar e o PIS e a Cofins
Autor: João Marcos Colussi
Fonte: Valor Econômico, 09/01/2006, Legislação & Tributos, p. E2

"Decisões do conselho de contribuintes reconheceram a ilegalidade da desconsideração de opção pelo RET" Recentes acórdãos do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda vêm alterando o posicionamento daquele órgão, anteriormente desfavorável aos contribuintes, acerca da possibilidade de dedução da parcela destinada à constituição de provisões técnicas destinadas à manutenção de planos assistenciais à saúde oferecidos aos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC's), para efeitos de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, relativamente a períodos de apuração anteriores a dezembro de 2001. A novidade do posicionamento adotado pelo conselho de contribuintes reside exatamente na data a partir da qual se permitiu as deduções em questão, para efeito de definição das bases de cálculo das referidas contribuições. No entender do Fisco, a dedução somente seria legítima se posterior a dezembro de 2001, dado que somente após essa data havia um normativo expressamente prevendo esta possibilidade. Contudo, contrariando este entendimento, o conselho de contribuintes vem reconhecendo que a legalidade da dedução existe desde janeiro de 1997. Referidos precedentes favoráveis às entidades fechadas de previdência complementar são muito significativos na medida em que muitas das EFPC's que operam planos de assistência à saúde foram alvo da lavratura de autos de infração exigindo ilegitimamente créditos fiscais referentes à contribuição ao PIS e à Cofins sob a alegação de que estariam deduzindo indevidamente, da base de cálculo das contribuições relativas aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2001, a parcela das provisões técnicas relativas à manutenção de planos assistenciais à saúde. Via de regra, as autoridades fiscais que auditaram as EFPC's que operavam planos assistenciais à saúde, optantes do Regime Especial de Tributação (RET) e da anistia previstos na Medida Provisória nº 2.222/01, desconsideraram a opção sob a alegação de que as diferenças apuradas, relativas às deduções das parcelas referentes à manutenção de planos assistenciais à saúde, não teriam sido ajustadas antes do início do procedimento de fiscalização, conforme determinado na Instrução Normativa SRF nº 128. Agora o contribuinte pode impugnar os lançamentos com razoáveis chances de sucesso, considerando o novo entendimento do conselho de contribuintes, ou, alternativamente, valer-se do disposto no artigo 93 e 94 da Lei nº 11.196/05, como forma de elidir as supostas falhas que foram causa da desconsideração de sua exclusão da anistia em questão, fazendo com que os autos de Infração percam seu objeto.

A novidade do posicionamento do conselho reside na data a partir da qual se permitiu as deduções em questão

Tal entendimento das autoridades fiscais resultou no lançamento de ofício dos valores equivalentes ao principal, desconsiderando os benefícios da anistia, acrescidos de multa de 75%, e juros de mora, subtraídos do valor pago quando da opção pela anistia; bem como, relativamente aos valores que foram recolhidos já sob o Regime Especial de Tributação, foram lançados o principal, multa isolada de 75% e juros de mora. Além do expresso reconhecimento do direito à dedução das parcelas relativas à manutenção de planos assistenciais à saúde, os acórdãos reconhecem, à unanimidade de votos, tanto a ilegalidade da desconsideração da opção pelo regime especial de tributação RET, como a ilegalidade da desconsideração da adesão à anistia prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222/01. Ainda em relação à exclusão da anistia contida no citado artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222/01, vale lembrar que, com a publicação da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 255, medida esta que albergou as normas desonerativas inicialmente contidas na denominada " Medida Provisória do Bem " , foi concedida nova chance às referidas EFPC's que, em face de um suposto pagamento a menor ou em face de um suposto descumprimento de dever acessório - desistência de ações coletivas - foram excluídas da anistia e, por este motivo, foram vítimas da lavratura de autos de infração. Em resumo, verifica-se que se abriu um novo horizonte para as EFPC's que foram vítimas da lavratura de autos de infração decorrentes do entendimento do Fisco no sentido de vedar as deduções em questão, e que cumularam na ilegítima exclusão destas da anistia instituída pela Medida Provisória nº 2.222/01. Agora o contribuinte pode impugnar os lançamentos com razoáveis chances de sucesso, considerando o novo posicionamento do Conselho de Contribuintes, ou, alternativamente, valer-se do disposto no artigo 93 e 94 da Lei nº 11.196/05, como forma de elidir as supostas falhas que foram causa da desconsideração de sua exclusão da anistia em questão, fazendo com que os autos de infração percam seu objeto.