Título: O controle de créditos e débitos da Receita
Autor: Luiz Correia da Silva
Fonte: Valor Econômico, 16/12/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"A sistemática atual permite que contribuintes devedores burlem o sistema com créditos fictícios"

A Secretaria da Receita Federal (SRF) permite que os créditos das pessoas jurídicas sejam compensados com seus débitos através do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação (PER/DCOMP) e informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A PER/DCOMP é moderna e bem elaborada, porém é muito rica em detalhes burocráticos que pode custar caro à empresa face aos levantamentos necessários para a utilização dos créditos. O caso mais comum refere-se à declaração de compensação de débitos com a de saldo negativo do Imposto de Renda (IR) ou saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Para efetuar a compensação, o contribuinte deve demonstrar os pagamentos, as retenções na fonte, as compensações decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior e as compensações com saldos negativos de períodos anteriores, dentre outros. As informações transmitidas através do PER/DCOMP são do conhecimento do fisco, haja vista que foram informadas por ocasião da entrega da DIPJ. A Receita Federal já avançou muito em termos de informática, porém ainda há espaço para tornar mais eficientes essas compensações e restituições, gerando ganhos imensos para o fisco e para o contribuinte. O contribuinte que transmite a declaração de compensação deverá esperar até cinco anos pela homologação. Nesse período, poderá passar por diversas situações de mercado, positivas ou negativas. No caso de situação positiva, com o crescimento da capacidade contributiva do contribuinte, este provavelmente pagará seus débitos caso a declaração de compensação não seja homologada. No caso do contribuinte passar por uma situação de mercado negativa e o crédito não venha a ser homologado em até cinco anos, o fisco dificilmente terá êxito na cobrança do débito declarado. Assim a Receita Federal abre uma imensa possibilidade de que empresas devedoras, sem nenhum recurso, "constituam" créditos fictícios e os utilize para compensar seus débitos. A partir do momento que se transmite uma PER/DCOMP com a compensação declarada, a Receita Federal extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento, e o contribuinte terá acesso à Certidão Negativa de Débitos (CND) e poderá utilizá-la, por exemplo, para transferir a titularidade das quotas ou para a venda e transferência de imóveis, enfim, poderá esvaziar o patrimônio da empresa, deixando o fisco sem possibilidade de recuperar o crédito.

A PER/DCOMP é moderna e bem elaborada, porém é muito rica em detalhes burocráticos que pode custar caro à empresa

Portanto a atual sistemática é considerada moderna, mas permite que contribuintes devedores burlem o sistema com a transmissão de PER/DCOMPs com créditos fictícios e ainda contam com até cinco anos para que o fisco venha perceber que o crédito é incobrável. Se houvesse acesso à conta corrente antes da transmissão do PER/DCOMP, o contribuinte teria que consultar se seu saldo credor seria suficiente para a compensação dos débitos. Assim, o contribuinte somente conseguiria transmitir a PER/DCOMP até o limite do saldo da conta corrente e, nesse caso, seria gerado um código para que fosse informado na DCTF. Com essa sistemática o contribuinte ficaria impossibilitado de transmitir a PER/DCOMP se não tivesse saldo suficiente para compensar o débito, o que evitaria fraudes. Se fosse adotada essa sistemática, alguns contribuintes poderiam utilizar com maior eficácia seus créditos, aumentando seu fluxo de recursos e sua capacidade de crescimento, o que se traduziria em uma maior arrecadação no futuro. O fisco poderia modernizar imensamente a compensação de créditos e débitos com a adoção da conta corrente nos moldes de uma instituição financeira, em nome e CNPJ do contribuinte, com acesso restrito e exclusivo, que serviria como instrumento para ajudar na redução dos custos internos (administrativos) quando da elaboração das PER/DCOMP's. Esse sistema poderia contar com sub-contas de créditos, por ano calendário e tipo de saldo. Dessa forma, evitaria-se que diversos contribuintes perdessem seus créditos por decurso de prazo, o que pode levar à inadimplência e, por conseqüência, a um acúmulo de dívidas tributárias, conseqüências graves para o contribuinte. Atualmente os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) são preenchidos de acordo com o tipo de tributo e vencimentos e são levados a uma rede bancária quase que semanalmente para efetivar os pagamentos. O custo bancário para o fisco e para o contribuinte é vultuoso, uma vez que são diversos Darfs para uma mesma fonte de recebimento, com o risco do preenchimento incorreto. Caso a Receita Federal adotasse o sistema de contas correntes, o contribuinte poderia pagar em um único Darf todos os valores e, posteriormente, quando da entrega da DCTF ou de outro documento, poderia efetuar a distribuição administrativa do valor pago ou do saldo da conta corrente entre os diversos códigos de arrecadação sem a perda dos controles estatísticos dos tributos. Não seria muita pretensão pensar que diversos contribuintes teriam uma conta corrente com o fisco com saldos positivos para evitar multas futuras. Essa sistemática poderia elevar o saldo de caixa do governo.