Título: Município de SP cria conselho de tributos
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 23/12/2005, Legislação & Tributos, p. E2
A cidade de São Paulo deve ganhar, em breve, um órgão administrativo que julgará em segunda instância recursos dos contribuintes contra autuações dos fisco municipal. O Conselho Municipal de Tributos, como foi batizado, segue os moldes de órgãos administrativos já existentes no país, como o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e o Conselho de Contribuintes federal. E possui como julgadores representantes tanto do fisco quanto dos contribuintes, em mesmo número. A medida está prevista na Lei nº 14.107, sancionada na última semana pelo prefeito José Serra. Apesar de o município de São Paulo possuir anteriormente uma norma específica - a Lei nº 13.602, de 2003 - para a criação de um conselho administrativo, a legislação não foi regulamentada e, portanto, o conselho administrativo nunca saiu do papel. O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, sócio do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger, afirma que, apesar de o contribuinte dispor de um recurso administrativo de revisão - para questionar decisões da primeira instância administrativa - esses recursos não vinham sendo avaliados porque o conselho não chegou a ser instalado. Apesar de bem-recebida por contribuintes e especialistas, algumas novidades da nova lei são criticadas. É o caso da exigência de depósito recursal para que o contribuinte possa recorrer ao Conselho Municipal de Tributos. Pela legislação, o contribuinte é obrigado a fazer um depósito em dinheiro no valor correspondente a 30% da exigência fiscal discutida. "É uma restrição a mais para quem quiser recorrer, que não existia na lei anterior", afirma Medeiros. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que essa exigência é feita no âmbito federal. Ele acrescenta, porém, que os contribuintes têm a opção de arrolar bens como garantia. "O contribuinte que não têm como fazer o depósito acabará ingressando no Judiciário", afirma. Outro ponto da lei ressaltado pelo advogado Edmundo Medeiros é o fato de a norma estipular como prioridade nos julgamentos os processos de maior valor e que apresentarem indícios de crime contra a ordem tributária. Ele também lembra que a legislação determina aos inspetores fiscais que, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária, formalizar representação fiscal para fins penais. A exceção fica para as situações em que, após a autuação, o crédito tributário for pago integralmente ou o contribuinte apresentar impugnação. Isso quer dizer que, enquanto o contribuinte estiver discutindo administrativamente, nenhuma medida será tomada, mas, encerrada a discussão, a denúncia poderá ser feita para a autoridade competente. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, critica o fato de a lei municipal estipular que os presidentes e vices-presidentes das câmaras julgadoras serão representantes da municipalidade. O problema dessa previsão, segundo o advogado, é que são os presidentes e vices que votarão pelo desempate quando for o caso. Além disso, ele afirma que as decisões contrárias à Fazenda poderão ser revistas quando o julgamento afastar aplicação de lei tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.