Título: Código inibiu várias práticas abusivas
Autor: Mara Luquet e Janes Rocha
Fonte: Valor Econômico, 07/02/2006, Finanças, p. C8

Vidal Serrano Junior, promotor de Justiça de São Paulo, conselheiro e um dos fundadores do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), diz que deixar os bancos fora da alçada do CDC será um retrocesso para a sociedade brasileira. O Código, nesses 15 anos, inibiu várias práticas bancárias lesivas à sociedade, mas ainda assim há abusos que são cometidos. Leia abaixo os principais trechos da entrevista.

Valor: Há muita polêmica em relação ao tema da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos e agentes financeiros de um modo geral? Vidal Serrano Jr.: Na verdade a maior parte dos autores defende que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos. Você tem um grupo pequeno de advogados, contratados pelos bancos, que dizem o contrário.

Valor: E quais os argumentos de cada um dos grupos? Serrano: O argumento dos bancos está ancorado no Artigo 192 da constituição. Segundo eles, a atividade bancária estaria submissa a esse dispositivo constitucional. Mas o ponto de vista contrário, que é o majoritário da doutrina jurídica, começa também na Constituição. A defesa do consumidor está colocada em primeiro lugar no artigo 5 inciso 32 da Constituição. Ele faz parte dos direitos fundamentais do indivíduo. Como os direitos fundamentais são voltados à proteção da dignidade humana e a razão de ser do Estado é organizar a sociedade, toda a vez que você fala em direito fundamental você tem que ampliá-lo ao máximo.

Valor: Então o CDC está amparado pela Constituição, mesmo quando estamos falando dos agentes financeiros? Serrano: O que se entende é que essas disposições do Código consistem na reprodução de uma designação da Constituição. Quando a Constituição falou de defesa do consumidor ela não falou em regras de relação de consumo. Pressupõe que há um desequilíbrio e que esse desequilíbrio tem que ser compensado pela legislação.

Valor: Uma das críticas de vários agentes econômicos ao Código é exatamente o fato de ele favorecer muito o consumidor, causando um desequilíbrio. Serrano: Mas essa é a idéia. O desequilíbrio a favor do consumidor aparece para compensar o desequilíbrio econômico que existia anteriormente. Está na Constituição assim, não só na lei. Tanto que o princípio maior das relações de consumo é o princípio da vulnerabilidade. Quer dizer, o consumidor é a parte mais vulnerável, então a missão da legislação é intervir protegendo mais o consumidor.

Valor: Outro argumento é que a relação com bancos não é de consumo. Como se qualifica essa relação? Serrano: Não há dúvida de que o banco remunera menos o cliente do que recebe do dinheiro captado. Quer dizer, na verdade tem uma relação de lucro a favor do banco nessa relação. E para eliminar dúvidas, o próprio Código concedeu uma equiparação. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações trabalhistas.

Valor: O que existia de proteção antes do Código de Defesa do Consumidor? Serrano: Aplicavam-se as leis do Código Civil. Mas esse código não tem o princípio da vulnerabilidade. Não traz a idéia de defesa do consumidor. Ele trabalha com disposições legais que seriam aplicadas nas relações igualitárias. Exemplo, o Código de Defesa do Consumidor fala em responsabilidade objetiva. Ou seja, ainda que você não prove culpa, dolo, se houve uma ação do fornecedor que causou danos, ele tem que indenizar.

Valor: Isso pode fazer toda a diferença no processo? Serrano: Claro. As normas do Código são de ordem pública. Então, se houver uma cláusula contratual que desonere o fornecedor de uma responsabilidade, ela é nula.

Valor: E essa questão que os bancos colocam, de ser subordinados ao Banco Central, que é autoridade monetária e responsável por regular a atividade deles? Serrano: Como falei, o argumento deles é com base no artigo 192. O Banco Central pode regular nas questões financeiras, mas não pode entrar na esfera de relação de consumo, porque isso subverteria toda a lógica do sistema, ainda que não houvesse código do consumidor.

Valor: O CDC inibiu práticas abusivas dos bancos? Serrano: Nos casos mais radicais, impôs um limite. Antes você recebia alguma coisa em casa, e não queria, era necessário ligar para um call center e dizer que não queria. E perdia horas fazendo isso, pendurado num call center. Hoje a jurisprudência é clara. O banco manda alguma coisa e você já não precisa ligar para lá e dizer que não quer. Esse negócio de mandar cartão era uma regra, hoje já é exceção. Isso já é um reflexo do Código. O código do consumidor também protege nesses casos de fraudes eletrônicas. Se não tiver, o banco pode tentar transferir esse prejuízo ao consumidor. (ML e JR)