Título: Lei mantém Cofins antiga em contratos mais longos
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 07/02/2006, Legislação & Tributos, p. E2
Tributário Legislação originária da MP do Bem traz artigo benéfico
Um artigo introduzido no fim da Medida Provisória (MP) do Bem - hoje a Lei nº 11.196, de 2005 - está facilitando a vida das empresas que saíram perdendo com a instituição da não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em especial as geradoras de energia e algumas prestadoras de serviços na área de alimentação e limpeza. Esses foram alguns dos poucos setores do ramo de serviços que não foram explicitamente excluídos da incidência da nova Cofins, mas ganharam sua rota de fuga do novo tributo no fim de 2005 com a inclusão do artigo 109 da "Lei do Bem". O texto prevê que contratos de fornecimento de longo prazo continuam no regime antigo, mesmo que os preços contratados sejam submetidos a reajuste. Com uma cadeia de produção curta e poucos insumos para serem compensados, o setor de serviços saiu seriamente prejudicado com a criação do regime não-cumulativo pela lei da nova Cofins, mas foi salvo por exceções criadas na nova lei para evitar o impacto do aumento da alíquota da contribuição de 3% para 7,6%. Setores como comunicações, transportes, serviços médicos, informática e até parques de diversões entraram em uma lista de 26 exceções incluídos na Lei n° 10.833, de 2003, que criou a nova Cofins. Esses ramos de atividade ficaram autorizados a permanecer no regime antigo. Aos poucos setores que ficaram de fora da lista, restou a disputa judicial. Uma das linhas de questionamento judicial utilizada pelas empresas foi a de tentar manter os contratos antigos sob a incidência da Cofins não-cumulativa. Em 2005, foram proferidas diversas liminares e sentenças em favor de empresas, numa disputa que acabou confirmada em favor dos contribuintes com a alteração da "Lei do Bem". Segundo o advogado João Marcos Colussi, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Júnior e Quiroga Advogados, que tem ações sobre o tema para várias termoelétricas do Norte e do Nordeste, com a previsão em lei as empresas podem agora pedir a compensação dos tributos já pagos anteriormente e lançar os recursos como crédito tributário na sua contabilidade - algo relevante em uma disputa que chega a dezenas de milhões de reais no caso de algumas geradoras. Judicialmente, a compensação dependeria do trânsito em julgado das ações, o que poderia levar anos. Segundo o artigo 109 da Lei do Bem, o reajuste de preços decorrente do aumento do custo de produção não afeta o caráter de preço predeterminado, condição criada pela lei que instituiu a nova Cofins para manter os contratos no regime antigo. Em dezembro de 2004 o critério foi restrito pela Instrução Normativa nº 468, que autorizou apenas um reajuste de preços. Com a nova previsão em lei, as empresas ganham com a compensação do que já foi pago e ainda vão poder ficar no regime antigo por vários anos - segundo Colussi, os contratos das térmicas têm mais de cinco anos de duração, sujeitos a renovação.