Título: Portaria beneficia contribuintes
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 06/02/2006, Legislação & Tributos, p. E1

Tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar nesta semana uma portaria que autoriza o procurador da Fazenda a cancelar a inscrição em dívida ativa de contribuintes. A medida será colocada em prática quando o contribuinte demonstrar que o pagamento do débito já foi efetuado e desde que o órgão responsável pela dívida - como a Receita Federal, as delegacias do trabalho e a Justiça Eleitoral - não se manifestarem em 30 dias contestando as informações do contribuinte. A medida deve facilitar muito o dia-a-dia das pessoas jurídicas que dependem da emissão de certidão negativa de débito (CND), mas que encontram dificuldades. Mesmo estando em dia com o fisco, e apesar de a certidão ser essencial para grande parte das empresas, nos últimos tempos os contribuintes enfrentam dificuldade e demora para obter a documentação. Tanto que muitos recorrem ao Judiciário para conseguir a liberação da certidão. A CND é necessária para a participação em licitações e a obtenção de empréstimos, por exemplo. A PGFN já chegou a receber uma média de 50 mandados de segurança por semana de contribuintes pedindo a liberação da certidão. "Se o órgão responsável não se manifestar em 30 dias a inscrição será cancelada. É preciso que a dívida seja líquida e certa", diz o procurador-geral da Fazenda, Manoel Felipe Rego Brandão. O procurador ressalta, porém, que o contribuinte, ao prestar a informação, deverá assinar uma declaração sobre a veracidade dos dados, podendo ser enquadrado no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) caso ela seja inverídica. "Se a declaração for mentirosa vamos representar esse contribuinte ao Ministério Público", afirma. Para o advogado Eduardo Fleury, do Monteiro, Neves e Fleury Advogados, a medida é um avanço em favor do contribuinte que deve melhorar o problema das certidões. Mas, para ele, o resultado da medida dependerá da forma como será exigida a manifestação por parte do órgão responsável pela dívida, o que poderia ser por documentação ou por mera declaração. Segundo ele, se a Receita tiver que comprovar a dívida do contribuinte por meio de documentos, por exemplo, será difícil que o órgão consiga fazer isso em 30 dias. Para aliviar o problema, em 2005 a PGFN e a Receita chegaram a publicar uma portaria conjunta que regulamentou o artigo 13 da Lei nº 11.051/04, que autorizou os dois órgãos a emitirem certidões positivas de débito com efeito negativo para os contribuintes que tivessem pedido há mais de 30 dias a revisão de débitos com o fisco, mas sem a obtenção de resposta. A previsão, porém, perdeu a eficácia. A legislação fixava o prazo de um ano para a aplicação da norma.