Título: A ciranda das medidas provisórias
Autor: Glauber Moreno Talavera
Fonte: Valor Econômico, 03/02/2006, Legislação & Tribunal, p. E2

"Entre 1998 e 2001 foram editadas 6.110 MPs e, entre setembro de 2001 e dezembro de 2005, mais 270"

A este humilde cultor das letras jurídicas quer parecer que, desde o exsurgir do primeiro be-a-bá consubstanciado nas mais rudimentares cartilhas jurídicas, tem-se por medidas provisórias (MPs), como a própria análise de seu étimo denuncia, as providências de natureza transitória que têm por objeto a regulação temporária de fatos relevantes que, nos termos do que se depreende do artigo 62 da Constituição Federal, reclamem acautelamento urgente. Medida provisória é, na lição da melhor doutrina, a norma editada pelo presidente da República no exercício de competência constitucional que lhe é conferida. Tem força de lei e encontra-se no mesmo escalão hierárquico das leis ordinárias. Por tratar-se de uma delegação de competência legislativa, tem caráter excepcional e sua edição, nos parâmetros sedimentados na Carta Magna, é condicionada a casos de relevância e urgência. A exigência constitucional de relevância e urgência denota que a utilização de uma medida provisória é uma atitude extremada, que deve ser levada a efeito em face de situações limítrofes, sobretudo diante do conectivo "e", que evidencia a necessidade de cumulação das duas características. Ser relevante é medida de algo importante, de algo que, interagindo com o conceito de urgência, abruptamente irrompe os limites do razoável, promovendo o advento de um desfecho incontrolável. Dessa forma, é imanente ao contexto editorial das medidas provisórias que, se estas não forem editadas no fulgor da ocorrência dos fatos, ocorra uma crise sistêmica e institucional desencadeada pela inação legislativa do sacrossanto Poder Executivo. Não obstante o perfil das crises denote sempre relativa transitoriedade, no Brasil conseguimos o ineditismo de promover a consolidação da crise como algo estável, que não está sujeito, como deveria, a uma quebra de ordem para que haja o advento de uma nova ordem que supostamente trouxesse redenção aos tão sofridos brasileiros, párias concebidos promiscuamente no seio dos mais legítimos interesses nefastos. Essa, a idéia de estabilidade da crise, parece ser a tácita exposição de motivos que inspira o Executivo a credenciar suas atribuições legislativas nas barbas do nosso malfadado "Poder Legispassivo" e, pior, que encontra apoio em quem, tal qual os ora donos da bola, auto intitulam-se democratas, mas seguem a procissão exaltando medidas autoritárias. Supor que os requisitos de urgência e relevância são observados pelo governo na edição de medidas provisórias importaria admitir que o país vive em constante estado emergencial. Significaria reconhecer, por via reflexa, que a exceção aqui é o estado de normalidade. Chegando ao extremo, levar-nos-ia a concluir que, em pleno século XXI, ainda vivemos à beira do estado de natureza, sugerido por Thomas Hobbes como o estágio de convivência social pré-existente à vida em comunidade e caracterizado como um estado de desordem absoluta que acarreta uma permanente "guerra de todos contra todos", na expressão clássica do pai do Absolutismo em sua obra "Leviatã". Seguindo a lógica hobbesiana, a superação desse estado de natureza já poderia ser considerada uma conquista inigualável, motivo pelo qual a vida em sociedade sob a égide de uma autoridade deveria ser preservada a qualquer custo. Parafraseando Chico Buarque de Holanda, "trocando em miúdos", sob o pretexto de não involuirmos, retrocedendo àquele suposto estágio de convivência pobre, grosseiro, animalizado e caótico, deveríamos aceitar como legítimo e obedecer sem discussão qualquer ato do governante, ainda que moralmente condenável ou manifestamente ilegal. Convenhamos, um completo absurdo em um Estado democrático de direito. No período de 1998 a 2001 foram editadas 6.110 medidas provisórias e, entre setembro de 2001 e dezembro de 2005, foram editadas mais 270. Uma média que exterioriza uma deflação legislativa do Executivo que, embora sensível, ainda não está próxima do razoável. Portanto, vê-se que o trancamento da pauta do Congresso Nacional, que hoje está refém das medidas provisórias do Executivo, não é novo, pois de há muito existe no Brasil a figura do presidente legislador, o que motivou a nossa Águia de Haia a concluir que "os nossos presidentes carimbam as suas loucuras com o nome de leis, e o Congresso Nacional, em vez de lhes mandar lavrar os passaportes para um hospício de orates, se associa ao despropósito do tresvairado, concordando no delírio, que devia reprimir". Nesse sentido, a proposta de emenda constitucional (PEC) em discussão no Congresso Nacional é bastante importante, pois veda a possibilidade de o governo editar medidas provisórias sobre tributos, exceto nos casos de redução ou extinção de alíquota, ressaltando-se que a medida somente terá força de lei se a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal considerá-la urgente e relevante. Assim, mesmo sabendo que no horóscopo chinês 2006 é o ano do cão, que em linguagem figurada nos traria a antevisão de maus presságios, auguramos que a referida PEC seja aprovada e, nesse sentido, que tenhamos um novo "fiat lux" que reafirme os critérios de urgência e relevância para a edição de medidas provisórias.