Título: Executivo abusa das MPs e Congresso abdica de funções
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 10/02/2006, Opinão, p. A12

Não será surpresa se a Câmara rejeitar a emenda constitucional aprovada já em dois turnos pelo Senado, que limita a edição de medidas provisórias (MPs) pelo Executivo. Já aconteceu isso antes. E a controvérsia que envolve o tema tem as suas razões. O Poder Executivo brasileiro historicamente abusou do uso de decretos-lei e medidas provisórias, e tem desconhecido com regularidade as limitações constitucionais à edição de normas legais - e legislar, teoricamente, é uma atribuição do Legislativo. O Congresso, no entanto, sistematicamente se abstém do seu dever de legislar. Talvez a pouca experiência brasileira em democracia impeça alguma clareza em relação a esse impasse: o Executivo legisla porque abusa de suas prerrogativas ou porque o Congresso abdica de suas funções? O poder de legislar do Executivo praticamente remonta ao Brasil independente. A medida provisória já estava prevista na Constituição de 1824. No entanto, o instrumento fincou-se na cultura política do país nos períodos de arbítrio ou ditatoriais: o governo do marechal Deodoro, primeiro da República, inventou um decreto com força de alterar a Constituição; Getúlio Vargas governou por decretos-leis até 1945; e a Constituição da ditadura militar, de 1967, permitiu o uso dos decretos-lei. Após a redemocratização, e na Constituinte de 1988, livrar-se desse dispositivo tornou-se questão de honra para o poder civil. Foi substituído pelas medidas provisórias. O decreto-lei da ditadura começava a vigorar no ato da edição e o Congresso tinha um prazo para votá-lo ou rejeitá-lo, mas não podia fazer alterações. Se não fosse apreciado, era transformado automaticamente em lei. Somente no final do período militar o Congresso veio a exercer o poder de veto, único que tinha sobre os decretos-leis. A Constituinte devolveu ao Congresso o poder de modificar uma MP, que entrava em vigor no dia de sua edição pelo Executivo, mas era automaticamente rejeitada se não fosse apreciada em 30 dias. Na prática, no entanto, as MPs se constituíram nos decretos-leis de governos democráticos. Tornou-se regra o Executivo reeditar a medida no momento em que seu prazo expirava, mantendo em vigor normas que não haviam sido apreciadas pelo Legislativo. Apenas no final do último governo de Fernando Henrique Cardoso as regras para edição de MPs foram modificadas. Passou a ser permitida apenas uma reedição. Em compensação, a MP passou a trancar a pauta do plenário a partir do 45º dia de tramitação. O Congresso que impôs restrições às MPs, no entanto, mais uma vez não usou de suas prerrogativas. Segundo a emenda constitucional de 2001, o Legislativo poderia constituir uma comissão para avaliar a relevância e urgência da medida do Executivo. Se avaliasse que o assunto não justificava a MP, poderia transformá-la em um projeto de lei, com tramitação normal. Tal controle sobre a edição de MPs nunca foi feito. Em compensação, atrasos freqüentes na tramitação das MPs na Câmara faziam com que elas fossem enviadas ao Senado já trancando a pauta de votações - e isso também serviu como um instrumento de obstrução dos trabalhos parlamentares pela oposição. A emenda aprovada pelo Senado institui a obrigatoriedade de a relevância e urgência da medida serem apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça, antes que ela ganhe força de lei. Isto é, o que o Legislativo deixou de fazer, e o texto constitucional em vigor permite, passará a ser procedimento obrigatório, se for aprovada. A história dos decretos do Executivo seguem o mesmo padrão: um governo que usurpa do Legislativo o poder de legislar, e abusa disso, e um Congresso que de alguma forma abdica do poder que lhe foi tomado. Foi assim na ditadura, quando os decretos-lei passavam por decurso de prazo. Foi assim nos governos que se seguiram à abertura política, que editaram pacotes econômicos inteiros e legislaram sobre qualquer assunto sem que nunca o Congresso tivesse questionado a relevância e urgência das MPs, condição constitucional para sua edição. E foi assim depois da emenda de 2001. O problema das medidas provisórias não é apenas de ordem legal, mas decorre de um sério desequilíbrio no sistema de tripartição de poderes. Teme-se que sucessivas mudanças, em vez de estabelecerem o equilíbrio, tornem as MPs um objeto a mais de negociação política dentro do Congresso. E isso, definitivamente, não é relevante, nem urgente, para o país.