Título: Novas discussões sobre PIS e Cofins
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 22/11/2004, Empresas, p. B-2

Mesmo tendo sido editada com objetivo de regulamentar questões controversas sobre a aplicação do cálculo não-cumulativo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em contratos firmados até 31 de outubro do ano passado, a Instrução Normativa (IN) nº 468/2004 trouxe novas polêmicas que podem gerar discussões judiciais ou administrativas. Para o consultor Ericson Amaral, da Branco Consultores, a nova norma trouxe ao menos duas novas controvérsias. As duas estão relacionadas à obrigação de aplicar ou não o cálculo não-cumulativo do PIS e da Cofins. Uma delas diz respeito aos contratos assinados antes de 31 de dezembro de 2003, em moeda nacional, com prazo superior a um ano e a preços pré-determinados. Esses contratos deverão pagar 3,65% de PIS e Cofins calculados de forma cumulativa, o que, segundo Amaral, tende a ser mais vantajoso para as empresas, já que os contratos assinados antes dessa data provavelmente tiveram seus custos e valores definidos de acordo com a carga tributária anterior. Ou seja, de acordo com uma cobrança de PIS e Cofins a 3,65% cumulativos e não a 9,25% não-cumulativos. A controvérsia deve ficar por conta dos casos em que houver prorrogação do contrato. Segundo a IN, os casos de prorrogação serão tratados como novos contratos e, por isso, deverão ser submetidos à cobrança não-cumulativa das duas contribuições. Ou seja, contratos prorrogados passarão a pagar 9,25% de PIS e Cofins e não 3,65%. Para Amaral, essa determinação da IN pode ser contestada, já que nem toda prorrogação pode ser considerada como novo contrato. "Se houver manutenção de condições como o tipo de fornecimento e preços, por exemplo, o contrato está sendo realmente prorrogado. Portanto, não se trata de novo contrato e a tributação deveria continuar a 3,65% de PIS e Cofins cumulativos." Outra questão apontada pelo consultor trata da aplicação da correção prevista no contrato. Ele lembra que, segundo a IN, o cálculo cumulativo de 3,65% só pode ser mantido nos contratos assinados até 31 de outubro somente até o momento em que houver correção. "A partir daí a instrução determina o recolhimento dos 9,25% não-cumulativos", diz ele. Para Amaral, esse é outro caso em que não deveria existir alteração, já que a aplicação da correção havia sido prevista num contrato celebrado com base numa carga tributária com recolhimento cumulativo dos dois tributos. Vale lembrar que, na verdade, o PIS já era calculado de forma não-cumulativa desde o fim de 2002, quando sua alíquota passou de 0,65% para 1,65%. As previsões da IN nº 468/2004, porém, são aplicáveis tanto ao PIS quanto à Cofins. Para Amaral, é possível discutir os dois assuntos relacionados aos contratos no Judiciário. O principal argumento seria o princípio da legalidade, já que a IN teria criado determinações que não constavam da lei. E uma instrução normativa só teria poderes para regulamentar leis e não para criar novas restrições. Antes de partir para uma discussão judicial ou administrativa, porém, lembra o consultor, a empresa deve fazer os cálculos e verificar qual o real impacto da tributação a 9,25% nos contratos. Esse cálculo é importante já que os 9,25% são calculados de forma não-cumulativa e boa parte dessa cobrança pode ser neutralizada no resultado dos débitos e créditos das duas contribuições. "A discussão só valerá a pena se o impacto financeiro for relevante." Nem tudo que a IN regulamentou, porém, é considerado controverso. Para Amaral, a norma foi coerente com a legislação em vigor ao prever que o cálculo a 3,65% cumulativo só poderia ser aplicado a contratos com valores pré-fixados em moeda nacional. "Ou seja, os contratos fixados em dólar, por exemplo, ficaram de fora."

Aplicação de novo cálculo pode ser contestada

Vantagens da reavaliação de ativos A reavaliação de ativos para atender a normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Sarbanes-Oxley ou como cumprimento das condições para abertura de capital podem ter também repercussões tributárias. Para fins fiscais, diz o consultor Ricardo Reusch, da consultoria RRK, a reavaliação de ativos é importante para que as empresas não gerem despesas indevidas no cálculo do Imposto de Renda (IR), por exemplo. "Muitas vezes as empresas trocam uma máquina e não baixam o antigo ativo da sua contabilidade. Assim aquela máquina que não existe mais na empresa continua dando origem a uma despesa de depreciação que não existe", diz o consultor. Isso, diz ele, pode sujeitar a empresa a autuações fiscais. A boa notícia é que a vantagem da atualização de ativos pode não estar apenas restrita à regularização frente a órgãos como CVM e Receita Federal. Num trabalho feito na Sodexho Pass, empresa de cheque e cartão alimentação, a atualização de ativos trouxe uma vantagem adicional. Segundo o diretor de controladoria da empresa, Alexandre Mariano da Silva, o levantamento propiciou uma redução de 20% na despesa com prêmios de seguro. "Como as apólices de seguro levam em conta o valor de mercado e não o valor contábil ou o histórico, a atualização serviu para tornar a contratação dos seguros mais eficientes: mesmo com a redução no pagamento dos prêmios, ficamos com apólices mais vantajosas, com melhores coberturas", diz Silva. O diretor explica que como adquiriu empresas, a Sodexho Pass tinha vários tipos de contabilização de ativos. "Cada empresa costuma usar uma metodologia diferente e, por isso, não existia um padrão de controle. Tínhamos vários problemas de classificação e na hora de contratar as apólices de seguro a tendência era elevar as coberturas para evitar possíveis prejuízos e, em conseqüência, pagar prêmios maiores." Segundo Silva, com a economia gerada, o investimento na atualização de ativos deve retornar à empresa em dois ou três anos. "Esse é um prazo de retorno considerado muito bom."