Título: Decreto regulamenta desconto de IPI para montadoras no Nordeste
Autor: Arnaldo Galvão
Fonte: Valor Econômico, 02/03/2006, Brasil, p. A5

Após dois anos de discussões internas, o governo publicou um decreto que regulamenta a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para montadoras de veículos e fabricantes de autopeças instaladas no Nordeste. Ficou definido que as empresas beneficiárias terão de abater o que foi recolhido em PIS e Cofins nas etapas de fabricação anteriores para depois calcularem o dobro desse resultado. Essa será a desoneração de IPI a que terão direito. O incentivo fiscal que abate do IPI o dobro do que é recolhido com as contribuições PIS e Cofins existe desde 1997, mas com a mudança para o regime não-cumulativo desses dois tributos, em 2004, surgiram muitas dúvidas. Depois de receberem vários pedidos de consulta encaminhados pelos contribuintes, foi necessário um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Se fosse mantido o que estabeleceu o decreto 3.893/2001 - o desconto no IPI correspondente ao dobro do pago em PIS e Cofins - seriam gerados créditos crescentes, porque as alíquotas do IPI são, na maioria dos casos, menores que as das duas contribuições. Após 2004, quando o regime deixou de ser cumulativo, as montadoras pagam 2% de PIS e 9,6% de Cofins. As fábricas de autopeças que vendem às montadoras pagam 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Quando vendem ao comércio, pagam 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins. O coordenador de tributos sobre a produção e o comércio exterior da Receita Federal, Helder Silva Chaves, explicou que o decreto 5.710, de 24 de fevereiro, procurou atualizar o benefício fiscal que tinha sido estabelecido pela lei 9.440, de 14 de março de 1997. Chaves não informou se a Receita Federal terá de reconhecer créditos tributários das empresas beneficiárias no período 2004 2006, mas disse que o impacto da nova regulamentação na arrecadação do IPI é quase nulo. "O objetivo do decreto oi acompanhar os 7,3% que valiam no regime cumulativo." O inciso IX do artigo 1º da lei 9.440/97 prevê que o Executivo pode conceder crédito presumido de IPI referente ao dobro das contribuições PIS e Cofins. O decreto 3.893, de 22 de agosto de 2001, regulamentou essa lei e definiu que o valor do incentivo corresponderia a 7,3%, porcentagem correspondente ao dobro das alíquotas de PIS e Cofins vigentes à época.