Título: A mudança no critério de multas do Procon
Autor: Eunice Aparecida de Jesus Prudente e Marli Apareci
Fonte: Valor Econômico, 24/02/2006, Legislação & Tributos, p. E2

"Era necessário fazer as portarias trafegarem na velocidade da sociedade de consumo"

Dentre os vários desafios que a Fundação Procon de São Paulo apresentava em 12 de agosto de 2005, tão logo a nova diretoria assumiu o comando do mais antigo órgão de defesa do consumidor do país, um deles se transformou em compromisso. De imediato, tínhamos que rever as controvertidas portarias que possibilitavam reduções significativas nas multas aplicadas às empresas autuadas por infringir as normas de direito do consumidor. Ao proceder à análise, concluiu-se pela necessidade de fazer as portarias trafegarem na mesma velocidade com que a sociedade de consumo evolui, acompanhando seu dinamismo, a fim de que pudessem dar resposta imediata, no momento em que ocorressem os conflitos nas relações de consumo. A título ilustrativo, mesmo sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro uma das mais modernas leis sobre a matéria, no mundo, a legislação não trata de comércio eletrônico por uma razão muito simples: quando foi concebido, 15 anos atrás, seus autores o fizeram 90% em máquinas de escrever. Assim como a sociedade pós-moderna disciplina o comércio eletrônico, também as portarias do Procon de São Paulo, que disciplinam a dosimetria das penas de sanções pecuniárias, previstas no artigo 57 do código do consumidor, necessitavam receber um "plus" na simplificação dos critérios de fixação das multas, bem como o reconhecimento da individualização da pena, determinado pelo artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988. Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos montantes extremos da multa do artigo 57, parágrafo único do CDC, entre o mínimo de 200 e máximo de 3 milhões de Ufir, para trazê-los a patamares justos. Atente-se que a redução foi da abstração e não dos valores da multa.

Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos extremos da multa e trazê-los a patamares justos

Foi esta a técnica de construção normativa que norteou a Portaria nº 23 do Procon, baseada em critérios como gravidade da infração, classificada de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos, que vão desde a ausência de informações claras e precisas na oferta (artigo 30 - Grupo I, de menor gravidade), até a colocação, no mercado, de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados (artigo 18, parágrafo 6º - Grupo IV, de maior gravidade). O ponto seguinte é a vantagem auferida. O artigo 3º da nova portaria menciona que serão consideradas as seguintes situações: I - Vantagem não apurada, por falta de comprovação de obtenção de vantagem; Vantagem apurada, por razões óbvias da prática do ato infracional, e condição econômica do infrator, este último item subdividido em empresas micro, pequena, média e de grande porte, classificadas de acordo com seu faturamento e condições fiscais, conforme normas vigentes. A novidade da Portaria nº 23 reside na adoção de critérios legais, para que o fornecedor possa ter ciência no ato da lavratura do auto de infração, de qual tipo de infração foi praticada, valor da multa e quais os documentos necessários para contestação. A portaria apresenta oportunidade de desconto no valor da multa, com redução de um quarto do valor, caso o pagamento ocorra no prazo de 30 dias após o recebimento do auto de infração. O cálculo é da multa é baseado na seguinte fórmula: Pena Base = Porte Econômico + Receita 0,01. Natureza. Vantagem. Em resumo, a dosimetria terá uma variação de 1% a 4% da média mensal da receita bruta, se não apurada a vantagem auferida, ou de 2% a 8% caso apurada a vantagem. Existe ainda um redutor de crescimento de 10%, a partir do faturamento de R$ 120 mil, para que não sejam produzidos valores de multa que inviabilizariam, inclusive, a produção, pois, como entende o Procon paulista, a multa também tem caráter pedagógico.