Título: Tribunal decide que cooperativa recolhe ISS
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 01/03/2006, Legislação & Tributos, p. E1

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma cooperativa de Porto Alegre sob o entendimento de que a fatura do serviço prestado estava em nome da sociedade, e não do cooperado. Para o tribunal, como a cooperativa é a própria prestadora de serviços, é ela quem deve o ISS. Segundo a câmara, a cooperativa seria isenta se apenas intermediasse os serviços. O relator do processo no TJRS, Roque Joaquim Volkweiss, afirma que ou a cooperativa serve de simples intermediária entre os tomadores de serviços e os cooperados, ou é ela mesmo a prestadora, usando a mão-de-obra dos associados. Como no caso ficou demonstrado que a cooperativa era a responsável pela cobrança do serviço, cabe a incidência do imposto. Ao contrário de outras disputas tributárias sobre cooperativas, como PIS e Cofins, já favoráveis aos contribuintes, a disputa sobre o ISS tem entendimentos divergentes no Judiciário. Segundo o advogado Jeferson Nunes, as decisões variam de acordo com cada caso, conforme o ramo de atividade. O principal ponto da discussão seria saber se a atividade exercida é um ato de mercado ou um ato cooperado. Um exemplo são as cooperativas médicas que atuam na verdade como vendedoras de planos de saúde. Em outras atividades, diz Nunes, fica mais clara a não-incidência do imposto. Ele cita como exemplo uma cooperativa de engenharia, que serve apenas a intermediária dos serviços dos engenheiros. Por outro lado, como se trata de um trabalho coletivo, não haveria como os engenheiros cobrarem o serviço individualmente. Quando a cooperativa é cobrada, diz o advogado, o resultado é a bitributação do serviço, pois o cooperado já recolhe como autônomo. Em São Paulo, houve uma disputa do tipo até 2004, quando a prefeitura tentou acabar com o problema editando um decreto para isentar os cooperados do ISS.