Título: Crédito-prêmio de IPI e a resolução do Senado Federal
Autor: Gabriel Troianelli
Fonte: Valor Econômico, 03/03/2006, Legislação & Tributos, p. E2

"Passivo tributário abalaria o segmento, golpeando uma atividade preponderante na atual boa fase da economia."

A Constituição Federal de 1934 previu, pela primeira vez, a possibilidade da suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Até então, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal só produziam efeitos entre as partes e funcionavam apenas como um indicador do provável resultado do processo para as outras pessoas que porventura defendessem em juízo a mesma tese. Não existia o precedente com força vinculante, capaz de se impor a todas as outras pessoas na mesma situação daquela contemplada com a decisão do Tribunal. Hoje, a resolução do Senado suspensiva da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, que é prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, gera dois efeitos indiscutíveis. No âmbito do direito material, suspende a eficácia da lei inconstitucional, que deixa imediatamente de ser aplicada. A se tratar, por exemplo, de uma norma instituidora de imposto, a resolução impede, desde a sua publicação, que o tributo seja cobrado. Já no campo do direito processual, fará com que qualquer pessoa que se bata, em juízo, contra a lei constitucional, seja favorecida com uma decisão positiva. Assim, se a decisão do Supremo Tribunal Federal disser respeito à criação de um imposto, a sua declaração de inconstitucionalidade, que inicialmente beneficiou apenas a parte em litígio, deverá ser aplicada a todos os que discutirem em juízo a legitimidade do tributo, depois que a lei tiver sua execução suspensa pelo Senado. A resolução funciona, portanto, como um instrumento garantidor da segurança jurídica, na medida em que estende, a todos, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal que originariamente só se aplicavam às partes do processo. O Senado Federal tem lançado mão, não raras vezes, e especialmente em matéria tributária, da prerrogativa de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a mais recente manifestação senatorial se deu por meio da Resolução 71, de 2005, na qual foi suspensa a execução das normas que permitiam ao ministro da Fazenda extinguir o crédito-prêmio de IPI, extinção esta que ocorreu, ilegitimamente, em abril de 1985. Além disso, a mencionada resolução afirmou expressamente que o incentivo fiscal continua em vigor, declaração que põe pá de cal sobre recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirmou que, uma vez declarada inconstitucional a extinção do crédito-prêmio em abril de 1985, este teria deixado de existir em junho de 1983, por força de legislação anterior àquela que autorizava ao ministro da Fazenda dispor sobre supressão do benefício.

Não é difícil imaginar os graves efeitos de uma possível alteração na jurisprudência sobre o segmento exportador

Desde meados de 1985, quando o crédito-prêmio teria sido pretensamente suprimido pelo ministro da Fazenda, os exportadores que pretendiam continuar a gozar do incentivo valeram-se dos meios judiciais cabíveis, sempre com sucesso. Primeiro, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos, que julgou procedente argüição de inconstitucionalidade contra os dispositivos que permitiam a extinção, concluindo, assim, pela permanência em vigor do incentivo. Depois, o Superior Tribunal de Justiça, sucessor daquele tribunal, manteve incólume, por 15 quinze anos, aquele entendimento. Por fim, em 2001, o Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência dominante, ao concluir, do mesmo modo, pela inconstitucionalidade da extinção do benefício. Tudo isso levava ao exportador a segurança de que ele estava certo, de que o crédito-prêmio fora ilegitimamente extinto e continuava em vigor. Essa foi a mensagem dada pelo Poder Judiciário durante quase 20 anos. Nesse contexto, não é difícil imaginar os graves efeitos de uma possível alteração na jurisprudência, mudança esta capaz de prejudicar severamente o segmento exportador, que, amparado por medidas judiciais, vem utilizando os créditos-prêmio ao longo dos anos. Revertida a jurisprudência, o passivo tributário gerado abalaria o segmento como um todo, impondo pesado golpe a uma atividade que tem papel preponderante na boa fase por qual a economia nacional passa. Não bastasse isso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 180.282 permite a conclusão de que o crédito-prêmio não teria sido extinto em junho de 1983, já que se referia a processo no qual o exportador pretendia fruir o crédito - como se lê no pedido inicial - "a partir de maio de 1985", o que torna o julgado proferido pela mais alta corte lógica e cronologicamente incompatível com a extinção do incentivo em junho de 1983. Dessa forma, quando o Senado estendeu, por meio da Resolução nº 71, os efeitos daquela decisão do Supremo Tribunal que garantia o crédito-prêmio a partir de maio de 1985, para todos os outros casos, bem agiu ao afirmar expressamente a vigência do incentivo, protegendo, de forma a um só tempo corajosa e responsável, a segurança jurídica do exportador.