Título: A proteção ao nome empresarial
Autor: Ronald A. Sharp Junior e Rodrigo Gonzalez Cruz Mam
Fonte: Valor Econômico, 20/03/2006, Legislação & Tributos, p. E2

"Doutrina e jurisprudência dominantes vêm concluindo pela ampliação nacional e internacional da proteção ao nome empresarial "

O nome empresarial é o principal elemento de identificação dos agentes produtores de riquezas. Por seu intermédio, o empresário individual e a sociedade empresária atuam, contraindo obrigações e adquirindo direitos no mundo jurídico. A proteção desse instituto do direito empresarial assume extrema relevância, em função da necessidade da preservação da clientela e do crédito no exercício da atividade empresária. Os diplomas legais que se conjugam na disciplina da proteção ao nome empresarial não conseguiram dar amparo efetivo ao instituto, de modo a resguardá-lo e tutelá-lo de forma satisfatória. Ao contrário, representam em certa medida um retrocesso à própria evolução histórica da proteção conferida à matéria. Realmente, o Código Civil, no artigo 1.166, parágrafo único, o Decreto nº 1.800/96, no artigo 61, parágrafos 1º e 2º, e a Instrução. Normativa nº 56/96 do DNRC, no artigo 2, parágrafo 2º, alínea "a", constroem a convicção de que a referida proteção, obtida com o registro dos atos constitutivos em Junta Comercial, circunscreve-se aos limites do respectivo Estado. Todavia, estabelecem a possibilidade de extensão da proteção para outros estados-membros, desde que o interessado promova o arquivamento da certidão originária do registro dos atos constitutivos nas demais Juntas Comerciais do país. Tais dispositivos, entretanto, colidem com a Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário e que estabelece, no artigo 8º, a possibilidade da proteção internacional ao nome empresarial, independentemente de registro em cada país integrante do pacto, bastando a proteção obtida no país de origem. Desse modo, a aplicação da legislação interna aos empresários brasileiros, exigindo-lhes o arquivamento nas Juntas Comerciais de outros estados, acarreta violação ao princípio constitucional da isonomia, pois acaba conferindo tratamento mais favorável aos estrangeiros do que aos nacionais. Assim delineado o problema, doutrina e jurisprudência dominantes, inclusive do STJ, vêm concluindo pela ampliação nacional e internacional da proteção ao nome empresarial, para lhe conferir maior efetividade em sua tutela, com fundamento na referida Convenção e no princípio igualitário. Ademais, lembre-se que o nome empresarial possui status constitucional (CR/88, artigo 5º, XXIX) e isso, por si só, descaracterizaria a tímida proteção outorgada pelo Código Civil e legislação citada, tendo em vista o inadequado amparo a um instituto de dignidade constitucional por meio de diplomas internos desatentos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento está de tal forma consolidado que o projeto de lei nº 7070/02, em tramitação no Congresso, altera o Código Civil para eliminar o ônus de arquivar o registro originário em outras Juntas Comerciais.

Vários dispositivos legais equiparam a proteção do nome das empresas aos direitos da personalidade

Conseqüentemente, tem-se que a tutela do nome empresarial se expande para além do âmbito estadual, consistindo o arquivamento da certidão originária do registro em outras Juntas Comerciais do país em mera providência acautelatória administrativa. A ausência ou omissão desse ato não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado em uma Junta Comercial. Para corroborar o raciocínio, vários dispositivos legais estabelecem a equiparação entre a proteção conferida ao nome empresarial e os chamados direitos da personalidade. Nesse diapasão está o artigo 52 do Código Civil, que determina a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, entre os quais o nome (CC, artigos. 16, 17 e 18). Nessa linha, não se admite que a proteção a um direito da personalidade permaneça fundamentalmente restrita à esfera estadual. Outro forte argumento que estabelece a vinculação dos institutos é a impossibilidade de alienação. O nome empresarial, como elemento de identificação dos sujeitos nas relações jurídicas, exerce a mesma função do nome civil e, de tal sorte, não pode ser objeto de alienação, conforme a regra geral do artigo 1.164 do Código Civil. Aspecto também a ser destacado refere-se à ausência de prazo para que um empresário prejudicado promova a anulação da inscrição de nome empresarial idêntico ou semelhante ao seu (CC, art. 1.167), exatamente como sucede com a tutela do nome civil e de outros direitos da personalidade. Preservam-se, com isso, os interesses do titular do nome empresarial prejudicado, sua clientela e a segurança do crédito. Portanto, deve prevalecer a interpretação que amplia nacional e internacionalmente a proteção concedida ao nome empresarial, não somente pelos relevantes argumentos apresentados, mas também pela necessidade de o ordenamento legal pátrio caminhar de mãos dadas com a globalização e com os compromissos externos, visando a tornar as relações comerciais mais justas e seguras.