Título: A constitucionalidade da URV, 11 anos depois - 2
Autor: José Luiz Bulhões Pedreira e Luiz Alberto Colonna
Fonte: Valor Econômico, 27/03/2006, Legislação & Tributos, p. E2

"Norma tinha por finalidade evitar graves distorções na correção monetária"

As inovações do Plano Real explicam o artigo 38 da Lei nº 8.880/94, que prescreve a correção monetária nos meses de julho e agosto de 1994 com índices de preços calculados com base na série de preços em URV e reais, respectivamente, antes e depois de 1º de julho de 1994. A finalidade dessa norma foi evitar que a aplicação, em julho e agosto de 1994, de índices baseados nos preços em cruzeiros reais observados nos meses de abril a junho daquele ano conduzisse a graves distorções na correção monetária de valores na nova moeda. Distorções que, como já referido, resultam da defasagem com que são apurados e publicados os índices mensais de preços, o que torna impossível haver índices que reflitam corretamente a inflação ocorrida antes e depois de plano de estabilidade que, como o Plano Real, provocou a queda abrupta da inflação: a inflação nos meses de abril a junho de 1994, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, foi, em média, de 42,9% ao mês, e a inflação medida pelos preços expressos em URV (até de 30 de junho de 1994) e em real (a partir de 1º de julho de 1994) foi, no mês de julho, de apenas 4,31% (IGP2), reduzindo-se ainda mais nos meses seguintes - em setembro já era inferior a 2% ao mês. É a defasagem entre os preços e os índices que os representam que faz com que o IGP-M do mês de julho de 1994 mostre uma variação de 40%; essa variação evidentemente ocorreu nos preços em cruzeiros reais antes de 1º de julho, pois é fato notório que a partir dessa data os preços ficaram praticamente estáveis. É óbvio que corrigir os preços em reais a partir de 1º de julho com base no IGP-M, que reflete inflação anterior a 30 de junho, conduz a graves modificações dos valores cuja expressão monetária é corrigida. Essas observações demonstram que as normas do artigo 38 da Lei nº 8.880/94 eram indispensáveis para evitar que a mudança na unidade do Sistema Monetário Nacional tivesse por efeito graves distorções no valor das obrigações sujeitas a correção monetária, com enriquecimento indevido de credores à custa de prejuízo injusto dos devedores. Essa proposição, que é demonstrada logicamente, é confirmada quando se compara os efeitos da aplicação das normas do artigo 38 com a correção, nos meses de julho e agosto de 1994, com base no IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, para determinar qual dos dois critérios conduzia à conversão da expressão monetária das obrigações com menor modificação do seu valor. É o que faz o seguinte exemplo: A hipótese é de uma aplicação financeira, em 1º de junho de 1994, em CDB pós-fixado, no valor de 1 bilhão de cruzeiros reais (CR$) , com resgate em 1º de setembro daquele ano, remunerado, afora os juros (que, para simplificar, não serão considerados nos cálculos a seguir), com correção monetária pela variação do IGP-M. Considerando que a inflação medida pelo IGP-M (sem a aplicação das regras do artigo 38) foi de 45,21% em junho, 40% em julho e 7,6% em agosto, e que a conversão de cruzeiros reais para reais em 1º de julho foi na base de 2.750 para 1, o valor de resgate do CDB seria de R$ 795.433,98 (1.000.000.000,00 x 1,4521 ÷ 2.750 x 1,40 x 1,076). A conversão segundo as normas da Lei nº 8.880/94, inclusive as do artigo 38, seria a seguinte: o valor original de CR$ 1 bilhão em 1º de junho foi atualizado para 30 de junho com base no IGP-M de 45,12%, convertido para real em 1º de julho pela paridade de 2.750 para 1 e corrigido monetariamente nos meses de julho e agosto pelo IGP2, calculado pela Fundação Getúlio Vargas com base na série de preços URV-real, cuja variação foi, naqueles dois meses, de, respectivamente, 4,3% e 3,9%.

Legislação do Plano Real assegurou a neutralidade da conversão de valores sem afetar o equilíbrio dos contratos

O valor de resgate do CDB em 1º de setembro passou a ser de R$ 572.220,86 (1.000.000.000,00 x 1,4521 ÷ 2.750 x 1,043 x 1,039); isto é, importância 28,06% menor que a resultante da aplicação do IGP-M. Cabe verificar, com base na comparação dos valores desse CDB hipotético em 1º de setembro de 1994, qual dos dois procedimentos teria menor efeito de distorcer o valor do capital a ser corrigido, e essa comparação somente pode ser feita por referência a valores expressos em moeda de poder de compra constante, como o dólar americano, ou seja, admitindo-se que o investimento do CDB tivesse sido feito por um estrangeiro que, na data da aplicação, converteu dólares em cruzeiros reais e, na data do vencimento, usou os reais recebidos em restituição para adquirir dólares americanos. Em 1º de junho o valor da aplicação do CDB era de US$ 524.076,05 (taxa de CR$ 1.908,12/US$ 1,00). Em 30 de junho, o valor corrigido do CDB era de CR$ 1.452.100.000,00 (1.000.000.000,00 x 1,4521), que equivaliam a US$ 528.036,36 (US$ 1,00 = CR$ 2.750,00), valor que se manteve em 1º de julho, quando da conversão para real, data em que a cotação era US$ 1,00 = R$ 1,00. Na data do resgate do CDB, em 1º de setembro, observado o artigo 38 da Lei nº 8.880/94, o seu valor em real, já demonstrado acima, era de R$ 572.220,82; e, abstraído o efeito da valorização do real no período (convertendo-se o real para dólar à taxa de 1º de julho, e não de 1º de setembro, que foi de R$ 0,885), o aplicador de capital teria recebido US$ 572.220,82, ou seja, mais 9,19% do que aplicara (572.220,82 ÷ 524.076,05). Se os índices de correção prescritos pelo artigo 38 para os meses de julho e agosto de 1994 fossem substituídos pelos do IGP-M, o valor de resgate do CDB seria de R$ 795.433,98, que, convertido para dólar com abstração da valorização do real, corresponderia a US$ 795,433.98, ou seja, um ganho em moeda de poder aquisitivo constante de mais de 51% (795.433,98 ÷ 524.076,05). Essa diferença deixa evidente a) que a correção monetária com base na série do IGP-M, sem compensar o efeito da defasagem na apuração e divulgação dos índices de preços, aumenta o valor que se pretende corrigir em mais de 50%, o que não é mais correção monetária, porém distorção arbitrária de valores resultante de um erro na técnica de correção monetária, e b) que as normas da legislação do Plano Real alcançaram o objetivo de assegurar a neutralidade da conversão dos valores de cruzeiro real para real, sem afetar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.