Título: As mudanças na ação de execução de título
Autor: Kelly Yumi Katsuragawa
Fonte: Valor Econômico, 25/11/2004, Legislação, p. E2

"O projeto de lei visa coibir a utilização desenfreada de recursos meramente protelatórios"

O Código de Processo Civil - a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - vem sofrendo inúmeras alterações, a exemplo do que ocorreu com o advento das Leis nº 8.952/94 e 9.079/95. A título ilustrativo, citamos a inovação trazida com a edição da citada Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 - a antecipação de tutela. Este instituto jurídico, sem dúvidas, constituiu um verdadeiro avanço e importante artifício como forma de combate à morosidade a que fica submetida a prestação jurisdicional, posto que, não raramente, a tardia solução de um processo poderá caracterizar um indesejável quadro de denegação da própria Justiça. As inovações visando a reforma do Código de Processo Civil (CPC) não param por aí, tendo como pano de fundo, na grande maioria das vezes, a busca pela agilização da máquina judiciária, atualmente, presa a um exagerado formalismo. As propostas de reforma encontram respaldo, sobretudo, na inafastável necessidade de se apontar novos mecanismos colimando uma prestação jurisdicional mais ágil, eis que a demora em sua prestação acarreta grande desprestígio à ordem jurídica e conseqüentemente, leva ao descrédito do Poder Judiciário. Seguindo este norte, recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.253/04, que altera o Código de Processo Civil trazendo novas regras para a liquidação e execução de sentença, modificando, substancialmente, o processo de execução de títulos judiciais. O Código de Processo Civil atual prevê, ao longo das disposições de seus livros, títulos e capítulos, as chamadas fases de conhecimento, liquidação de sentença e execução. Na primeira fase, tem-se o reconhecimento de um direito alegado através de uma sentença judicial transitada em julgado. Entretanto, se esta sentença judicial não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação em seu bojo, proceder-se-á à sua liquidação. Somente após julgada a liquidação, o credor poderá promover à execução da sentença, devendo para isso, citar pessoalmente o devedor. Temos então o início do processo de execução de título judicial na Justiça e, com isso, a abertura de novos prazos processuais, postergando-se ainda mais o recebimento, pelo credor, de determinada quantia reconhecida como de direito pelo Judiciário. Esta situação é bastante comum em ações de cunho indenizatório. Com as novas disposições trazidas no corpo do Projeto de Lei nº 3.253, temos que as citadas fases de liquidação de sentença e de execução passarão a ser incorporadas à fase do processo de conhecimento, ficando então, dispensada a abertura de outro processo judicial. Com isso, reduzir-se-á substancialmente o tempo de espera de um cidadão em ver satisfeito o seu crédito.

Liquidação e execução serão incorporadas ao processo principal, ficando dispensada a abertura de outra ação

A terminologia adotada pelo projeto de lei também sofreu modificações. Conforme o texto do projeto, na execução fundada em título judicial poderá o executado apresentar a sua competente impugnação (e não mais embargos), e que, como regra geral, não suspenderá a execução. A substituição terminológica demonstrava-se necessária ao passo que a execução de sentença deixará de integrar o processo de execução. O efeito suspensivo tão somente será atribuído se o executado demonstrar fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda que seja atribuído à impugnação o efeito suspensivo, o exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução. E mais: a impugnação somente poderá versar sobre uma das hipóteses arroladas no artigo respectivo, tal qual disposto no Código de Processo Civil vigente. Entretanto, o projeto inovou também sob esse aspecto, permitindo a apresentação de impugnação desde que venha a versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea. Por outro lado, afastou o seu cabimento se versar sobre a cumulação indevida de execuções ou ainda sobre a incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Outra inovação importante do projeto de lei consiste no fato de que, uma vez acionado o devedor a pagar a quantia certa ou àquela fixada em liquidação de sentença e não o fazendo no prazo de 15 dias, ao saldo devedor será acrescida multa no percentual de 10%. As mudanças propostas por este projeto de lei visam coibir a utilização desenfreada de medidas e recursos meramente protelatórios por parte dos devedores, em detrimento daqueles que já têm reconhecido um direito por parte Poder Judiciário mas não conseguem exercê-lo. Com a aprovação deste projeto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.253/04 será encaminhado ao Senado Federal e, se aprovado, certamente constituirá um importante instrumento visando assegurar ao particular que a sua pretensão será atendida de forma mais célere e eficaz.