Título: O direito ao sigilo bancário
Autor: Geraldo Nogueira da Gama
Fonte: Valor Econômico, 04/04/2006, Legislação & Tributos, p. E2
Os recentes episódios envolvendo a quebra do sigilo bancário do caseiro de uma mansão em Brasília, imóvel que serviria a propósitos malsãos de alguns lobistas da cidade de Ribeirão Preto, capitaneados, conforme as denúncias (repelidas) pelo ministro demitido da Fazenda trazem ao debate a questão subjacente a tudo isso, ou seja, o direito ao sigilo bancário. O direito à preservação do segredo da intimidade e da personalidade, é um princípio geral e universal, tanto que contemplado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na histórica sessão do dia 10 de dezembro de 1948: "Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques." Apesar disso, a questão em território nacional não é tão simples, como aparenta à primeira vista. A Constituição Federal não contém um dispositivo que preceitue claramente: É assegurado o sigilo bancário (e fiscal). Os constituintes de 1988 entenderam que esta explicitação era desnecessária diante do que já se continha no texto constitucional. Com efeito, os dispositivos de proteção da personalidade constituem princípios gerais de direito e foram inseridos no texto da carta magna algumas especificações suficientes para assegurar a inviolabilidade da privacidade do cidadão. Estas disposições estão incluídas no artigo 5º do texto constitucional, notadamente no inciso X que decreta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Combinando esta prescrição com a do inciso XII do mesmo artigo (sigilo de correspondência e das comunicações) resulta plena e inquestionável proteção ao sigilo bancário.
-------------------------------------------------------------------------------- A questão é saber se o sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional --------------------------------------------------------------------------------
A questão verdadeiramente importante é saber se o instituto do sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional, sujeito a sucumbir diante de outro princípio constitucional. Em princípio, ao que se depreende do texto constitucional, aspirava-se a uma garantia ao cidadão, alinhada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A ninguém, pessoalmente ou através de qualquer instituição ou Poder, seria outorgada a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário de outrem, mesmo que destinatário de investigação fiscal ou criminal. No entanto, com o decorrer do tempo e diante da necessidade de viabilizar as investigações criminais e também tributárias, evoluiu-se, sempre ao abrigo da constitucionalidade, para o entendimento de que se cuida de um princípio constitucional e não de uma garantia imutável. O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita que o Judiciário e o Legislativo, este através das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), observado sempre o princípio da proporcionalidade e adotadas todas as cautelas, possam decretar a quebra do sigilo bancário do investigado. É que também integra o texto constitucional o princípio (artigo 5º, inciso XXXV) de que nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode escapar do controle do imparcial Poder Judiciário. O juiz, em alguns casos específicos, pode autorizar a quebra do sigilo bancário de pessoa sob investigação, desde que respeitado o devido processo legal, mesmo que em fase de inquérito policial. Da mesma forma, a Constituição, como reconhece o Supremo, deferiu às CPIs o poder de investigação. Corolário desta atribuição é a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário do investigado. É certo, portanto, que, no ordenamento jurídico nacional, o sigilo bancário constitui um bem da personalidade, fortemente tutelado pelo texto constitucional e que só pode ser quebrado por ordem judicial ou por decisão de CPIs. Nada obstante a clareza com que esta questão está tratada pelo direito positivo, algumas tentativas vêm sendo praticadas com a intenção de restringir ainda mais o direito de segredo, atribuindo, ora ao Ministério Público, ora ao agente fiscal, a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário. É o que acontece, para exemplificar, com a Lei Complementar nº 105, de 2001, que inova perigosamente ao viabilizar a quebra do sigilo bancário por ato da administração pública e que, por colidir diretamente com os preceitos antes referidos, certamente será declarada inconstitucional pelo Supremo. É preciso que as organizações que lutam pelos direitos humanos no Brasil defendam o direito ao sigilo bancário de qualquer pessoa, assegurando aquilo que foi conquistado a duras penas por toda a humanidade e que é, ao fim e ao cabo, a proteção da personalidade, sem a qual a vida talvez não mereça ser vivida.
Geraldo Nogueira da Gama é advogado do escritório Geraldo Nogueira da Gama Advogados