Título: Flexibilidade nas parcerias otimiza ganhos com pré-sal
Autor: Perez , Adriana
Fonte: Valor Econômico, 15/10/2009, Opinião, p. A14
É comum na indústria de petróleo o rearranjo de parcerias entre empresas na exploração e produção (E&P) de uma área após a realização do leilão. Há ao menos duas razões para isso: 1) novas empresas chegam ao mercado, com avaliações distintas daqueles que participaram da concorrência no momento do leilão; e 2) a avaliação da empresa vencedora (ou grupo de empresas) se alterou e, havendo interesse maior de qualquer outra empresa, há forte escopo para a subcontratação ou transferência das atividades de E&P da área.
O rearranjo de parcerias, que compõe um verdadeiro mercado secundário internacional de blocos de E&P, é mais intenso quanto maior a necessidade. Isso é reflexo do mecanismo inicial de seleção dessas empresas, proposto pelo Estado, e do fato das características geológicas do bloco somente serem conhecidas após o leilão. Quanto a esse último, brinca-se na indústria que o potencial de um campo somente é conhecido depois que esse produziu a última gota de petróleo.
De um modo geral, restrições regulatórias a esses arranjos são raras na indústria. Na prática, as concessionárias podem negociar contratos com outras empresas de petróleo para explorar, desenvolver e/ou produzir em seu nome, referidos como contratos tipo "farm out". Esses são estabelecidos sob anuência da autoridade regulatória nacional. A empresa entrante no contrato deve comprovar expertise e concordar com os termos já celebrados entre as concessionárias, as chamadas empresas incumbentes, e o Estado.
Existem duas implicações importantes da existência de mercado secundário de parcerias: 1) a arrecadação no momento do leilão é afetada e 2) rearranjos contratuais costumam gerar eficiências derivadas da troca ou recomposição de parcerias. O efeito do mercado secundário sobre a arrecadação do Estado implica que as regras do leilão devem levar em conta características deste mercado. O Estado deve, com o leilão, incentivar a presença de especuladores que aumentem a concorrência pelo bloco ou desencorajá-la dado que os especuladores capturariam renda que deveria ir ao Estado?
Não há uma análise teórica detalhada do que acontece com a arrecadação do Estado quando existe um mercado secundário, cuja possibilidade pode tanto aumentar como reduzir o valor econômico do bloco. É evidente que a operadora vencedora pode revender o direito de exploração num mercado secundário, mas também reduzir seu valor, pois a empresa passa a ter a opção também de adquirir esse direito num segundo momento.
A literatura econômica no tema indica que as características do mercado secundário são relevantes. Há quem observe que o efeito estratégico do preço pago em leilão pelo ganhador depende - por sinalizar o valor do objeto - da estrutura de concorrência no mercado secundário, o que afeta o lance ganhador e, por conseguinte, a arrecadação do Estado. Dentre os resultados obtidos, temos que, em certas condições de mercado, a possibilidade de revender a um comprador forte atrai compradores mais fracos, com menor chance de sucesso no leilão, o que aumenta a arrecadação do Estado.
O outro aspecto essencial da existência de um mercado secundário de parcerias são os ganhos da troca, uma vez que as alocações inadequadas (ineficientes) de blocos de E&P com empresas seriam resolvidas via mercado, onde empresas renegociariam os contratos entre si e com as interessadas.
Este aspecto é especialmente importante quando o mecanismo de seleção é falho, o que pode ocorrer quando, por exemplo, o monopólio é conferido - através de leilão ou não - a uma empresa sem expertise ou sem condições de empreender a operação do projeto de E&P sozinha.
No caso de leilões, a presença de um mercado secundário reduz as necessidades informacionais do Estado e das empresas que, uma vez identificado o potencial de determinado reservatório, pode decidir se transfere ou não os direitos de E&P às empresas que tenham interesse e expertise naquele perfil de projeto exploratório.
Em contraste, mercados secundários sujeitos a falhas, como, por exemplo, custos de entrada excessivos ou com restrições legais, podem impedir casamentos eficientes, tornando perenes aqueles estabelecidos por um mecanismo de seleção imperfeito ou pela própria natureza da atividade exploratória, caracterizadas por importantes incógnitas no estágio inicial, antes
No caso de monopólio legal da operação de E&P, não há possibilidade de corrigir, após o início das atividades, as alocações ineficientes de blocos à empresa monopolista, nem mesmo se esta obtiver ganhos da transferência ou subcontratação da operação.
Assim, monopólios ou regras de leilões mal desenhadas seguidas de um mercado secundário imperfeito têm o potencial de perpetuar arranjos contratuais pouco satisfatórios para as empresas, que investem seus recursos de forma ineficiente, e para a sociedade, que perde em capacidade arrecadatória.
O marco regulatório vigente não prevê restrições proibitivas à transferência do contrato de concessão, uma vez preservados seu objeto e condições contratuais. O Projeto de Lei (PL) 5.938/2009, que trata da nova relação jurídica entre Estado e empresas de E&P na área correspondente ao pré-sal e demais tidas estratégicas, também regula a relação contratual entre as empresas nestas áreas: todas as empresas interessadas poderão concorrer, quando do interesse de diferentes esferas do governo, ao posto de parceiras de E&P da Petrobras, que assume o monopólio da operação das atividades na área. Não há, todavia, no PL 5.938 dispositivo algum que possibilite a flexibilização dessas parcerias ex-post (após o início das operações).
A estrutura de mercado proposta sugere importante concentração de mercado na operação da atividade petrolífera que, se congelada no tempo e inflexível às características reveladas dos reservatórios do pré-sal e estratégias da empresa - Petrobras inclusive -, pode implicar riscos ao pleno aproveitamento das reservas do pré-sal pela sociedade. É essencial que o papel do mercado secundário seja reconhecido pelas suas vantagens alocativas no projeto de E&P do pré-sal.