Título: Inconsistências do pré-sal
Autor: Filho , João Pizysieznig
Fonte: Valor Econômico, 25/11/2009, Opinião, p. A14

A descoberta de extensas reservas petrolíferas na camada do pré-sal tem provocado discussões açodadas e ufanistas, em prejuízo da racionalidade que a gestão de tão vultosas riquezas requer. Tal clima passional tem sua origem nos próprios projetos de lei (PLs) elaborados pelo governo, que carregam inconsistências de várias ordens. Propõe-se aqui discutir as inconsistências observadas em cada um dos PLs, apontando alternativas.

Petro-sal - PL 5.939/09

A justificativa apresentada para a criação da Petro-sal é a redução da assimetria de informação entre a União e as empresas que atuam na exploração e produção de petróleo, embora a redução dessa assimetria já seja a razão precípua da existência da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Não surpreende, portanto, que as atribuições previstas para a Petro-sal, apostas no PL 5.939/09 sejam hoje sobejamente exercidas pela ANP, especialmente a fiscalização dos custos de exploração e produção de petróleo. E a Petro-sal não fará a venda do petróleo pertencente à União pois o projeto prevê que a atividade seja executada por terceiros, provavelmente a Petrobras.

Como a Petrobras será a única operadora do pré-sal, ao propor a criação da Petro-sal o governo federal estaria reconhecendo um paradoxo: padecer de assimetria de informação em relação à Petrobras, empresa em que detém o controle absoluto da direção e de todos os cargos de confiança.

Poder-se-ia alegar que a Petro-sal teria ingerência estratégica na condução das atividades dos consórcios ou ainda que ditaria o ritmo da produção. Mas, os consorciados assinarão contratos que podem estipular a submissão da produção ao ritmo definido pela União; terão, ainda, seus planos de produção monitorados pela ANP, hoje a responsável institucional pelas boas práticas na exploração e produção do petróleo. Sendo a Petrobras a única operadora do pré-sal, fica difícil imaginar qual contribuição estratégica ou operacional a Petro-sal dará aos consórcios.

Por fim, vale lembrar o que consta no Art. 48 do PL 5.938/09 que cria o contrato de partilha: "Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º (a Petro-sal), suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do poder executivo". Não há argumento melhor do que esse para demonstrar que a ANP tem condições de exercer todas as atribuições pretendidas para a Petro-sal.

Fundo Social - PL 5.940/09

A criação de um fundo social é louvável, mas há que ficar claro que sua função social será indireta. O fundo social deve ser, prioritariamente, um fundo de estabilização cambial visando a preservação dos empregos e a modernização da infraestrutura e da indústria no país. Assim, a gestão desse fundo deveria ser feita com regras claras, dado o potencial de desestabilização econômica nele contido se gerido de forma populista. Não é, contudo, o que se depreende do projeto de lei 5.940/09 em seu Artigo 5º, que prevê que "a política de investimentos do fundo social será realizada pelo comitê de gestão financeira do Fundo Social", que "terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do poder executivo". O projeto, portanto, não coloca limitação ao financiamento de programas e projetos no mercado interno. Tudo ficará ao arbítrio do poder executivo que nomeia e terá o controle do comitê de gestão.

Tomando-se como exemplo o fundo soberano norueguês, sabe-se que ele tem gestão regulada de forma estrita, cabendo uma aplicação anual no mercado interno de apenas 4% do saldo do fundo, o que corresponde à média do rendimento das aplicações feitas necessariamente no exterior. É patente, portanto, que o PL de criação do Fundo Social precisa ser emendado para garantir parâmetros republicanos e prudenciais para a aplicação de seus recursos.

Capitalização da Petrobras - PL 5.941/09

O PL 5941/09 propõe que a Petrobras "compre" direitos de exploração de 5 bilhões de barris de petróleo localizados na camada do pré-sal. O próprio governo federal forneceria os recursos para a compra desses direitos, por meio da subscrição de ações da Petrobras, que aumentaria seu capital social no valor exato do valor dos direitos de exploração das reservas. Com isso o governo aumentaria sua participação acionária na Petrobras, objetivo último dessa operação.

No processo de capitalização proposto pelo governo residem inúmeros problemas, entre eles a precificação dos direitos de exploração e dúvidas se esses direitos seriam "vendáveis" nos termos do PL. A rigor, haveria outra forma bem mais econômica da Petrobras ter acesso à reserva de 5 bilhões de barris: pagando os bônus de assinatura nos contratos de partilha. Dificilmente a soma de todos os bônus de assinatura dos blocos do pré-sal venha a atingir a marca de US$ 50 bilhões, valor propalado para a capitalização da Petrobras. Como a estatal, por lei, terá 30% de todo o petróleo do pré-sal, já é de seu direito um volume muito maior do que 5 bilhões de barris de reservas, a um custo muito menor. Isso posto, não há porque o acionista privado da Petrobras aceitar a compra de reservas no modelo de capitalização, se as mesmas podem ser adquiridas por valor bem menor via bônus de assinatura.

Modelo de partilha - PL 5.938/09

Com respeito ao modelo de partilha, pode-se afirmar que não há nenhum autor ou autoridade no assunto que consagre o modelo de partilha em detrimento do de concessão. Daí não haver motivo, como faz o PL 5938/09, em privilegiar a partilha como único modelo a ser aplicado nas áreas do pré-sal, nem elidi-la para as áreas fora do pré-sal. Ambos os sistemas podem estar à disposição para serem usados conforme as circunstâncias geológicas e de mercado no momento das licitações.

Mais simples seria, sob o regime de concessão, a criação de uma "contribuição social sobre o valor bruto da produção de petróleo" (ou valor bruto com um teto de descontos) com alíquotas crescentes por campo petrolífero, vinculando-a de forma estrita à constituição do Fundo Social previsto no PL. 5.940/09. A vantagem é que nossa estrutura tributária já consagrou as contribuições sociais como poderoso instrumento de arrecadação, estando o mesmo pacificado nos tribunais superiores. Dessa forma não seriam necessárias reformas institucionais tão extensas quanto as contidas nos quatro PLs do pré-sal.

João Pizysieznig Filho é especialista em regulação da Superintendência de Controle das Participações Governamentais da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)