Título: Agência marítima discute no TST responsabilidade solidária
Autor: Rosa, Arthur
Fonte: Valor Econômico, 22/04/2010, Lesgilação, p. E1

de São Paulo As agências de navegação marítima tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastar a responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de marinheiros de navios contratados para o transporte de cargas. A 5ª Turma iniciou o julgamento do primeiro recurso proposto sobre o tema. O primeiro voto, no entanto, proferido pela relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, foi desfavorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Batista Brito Pereira. No TST, a Maruba do Brasil Agência Marítima tenta sensibilizar os ministros a analisar o mérito da questão. A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo negou seguimento ao recurso de revista apresentado anteriormente pela companhia, argumentando que ao caso se aplica a Súmula nº331 do TST, que responsabiliza o tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A empresa, então, decidiu recorrer diretamente ao TST, ajuizando um novo recurso - agravo de instrumento - para que os ministros decidam se a matéria deve ser julgada. A companhia alega no recurso que apenas aluga navios para o transporte de mercadorias. E que, por isso, não pode ser enquadrada como tomadora de serviços. "Não há dúvidas que a relação é comercial. O contrato firmado não pode ser confundido com terceirização de mão de obra", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida, que defende a Maruba do Brasil. "Se a uma empresa de aviação descumprir direitos trabalhistas de seus trabalhadores, as agências de turismo devem ser responsabilizadas? Entendo que não." Em memorial apresentado aos ministros, a defesa da Maruba argumenta que o contrato de afretamento pode ser comparado ao que é normalmente firmado entre agências de turismo e passageiros. "A agência simplesmente providencia um lugar para o passageiro em determinado voo, para determinado local, em determinada hora. Não há prestação de serviços dos tripulantes do avião para a agência de turismo", afirma no texto. Os desembargadores do TRT de São Paulo entenderam, no entanto, que o contrato de afretamento por tempo determinado gera a responsabilidade subsidiária da agência marítima. "Não obstante os tripulantes serem empregados do armador, a direção da prestação de serviços é realizada diretamente pelo afretador e no exclusivo interesse de sua atividade lucrativa, motivo pelo qual deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas devidas", diz o relator do caso, juiz Adalberto Martins. Hoje, a jurisprudência é favorável ao trabalhador, segundo o advogado José Henrique Coelho, que representa três sindicatos de marinheiros e acompanha cerca de mil ações que tramitam contra companhias de navegação. "Quando se verifica que o dono do navio está em situação precária, busca-se responsabilizar também o tomador de serviços", diz Coelho, acrescentando que pode-se incluir no processo mais de uma agência marítima. "Cada agência pode ficar responsável por um período do contrato de trabalho." Para Coelho, a agência marítima, "assim como qualquer empresa tomadora de serviços", deve verificar se as obrigações trabalhistas dos marinheiros estão sendo cumpridas. "A agência tem que ser responsabilizada. Ela deve desconfiar quando lhe oferecerem um navio com preço muito abaixo da média de mercado."