Título: O marco regulatório da internet no Brasil
Autor: Fontana, Oliver
Fonte: Valor Econômico, 24/06/2010, Legislação e Tributos, p. E2

As discussões em curso sobre o marco regulatório civil da internet, a partir da proposta do Ministério da Justiça, têm proporcionado reflexões muito relevantes sobre a liberdade de expressão e o conflito com direitos fundamentais. Em plena era da grande rede mundial de computadores, tem-se constituído num enorme desafio conciliar as expectativas dos que defendem a necessidade de algum controle sobre os conteúdos divulgados pela internet e dos que alertam para elementos de censura e de ameaça à liberdade, presentes em algumas propostas - algo fora de sintonia com o mundo em que vivemos, em especial com o estado democrático de direito.

Um elemento, no entanto, tem chamado a atenção: a manifestação de representantes do governo, entidades de classe e até do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é preciso encontrar mecanismos para que os conflitos que surgem na internet não venham a desaguar no Judiciário. Confunde-se aqui a falta de regulamentação, a morosidade da Justiça e a ansiedade por maneiras mais práticas de resolver essas questões.

Embora a sociedade brasileira tenha por característica fundamental o sentido de apaziguamento, é notório que o convívio em sociedade gera conflitos irresolúveis. Evidentemente não devemos adotar uma política pública que exclua informação e o exercício da liberdade de expressão da internet, como contumaz e exageradamente faz a regulamentação chinesa. Em relação a isso, parece haver uma unanimidade.

Por outro lado, nos parece impossível apaziguar os descontentes com críticas de terceiros sem violar o exercício da liberdade de expressão. Por isto, é fundamental termos como premissa maior a busca pela resolução de controvérsias ao invés de sua solução, num exercício tradicional de técnica jurídica.

Afinal, a quem se outorgaria o poder de proteger direitos dos cidadãos que não o Judiciário, desde que, obviamente, parametrizado por uma legislação contemporânea, que regule na medida certa os aspectos cíveis e criminais? Por outro lado, o que estiver fora deste âmbito jurídico deve se restringir à esfera de atuação dos líderes comunitários, chefes de família, paraninfos, párocos e demais operadores sociais.

É preciso deixar claro que o marco regulatório da internet deve servir para regulamentar a vida em sociedade, e não se focar em punição e proibição. Isto porque, no estágio de caos digital e imprevisibilidade jurídica em que estamos vivendo, a ausência de uma regulamentação tem gerado decisões frontalmente contraditórias por parte do Poder Judiciário. A lei, aqui, deve servir como orientadora geral de comportamentos e princípios.

Os pontos considerados mais polêmicos do projeto em discussão tratam da retirada de conteúdos potencialmente ofensivos do ar pelo provedor de serviços, sem ordem judicial, e do tempo de guarda dos logs - registros de conexão dos usuários.

Em relação ao primeiro aspecto, uma das propostas iniciais era a de que houvesse a remoção obrigatória de conteúdo pelas mídias digitais e blogueiros a partir de uma simples notificação feita por quem alegasse sofrer danos a partir do conteúdo divulgado. Após reações da sociedade civil e de entidades do setor de mídia, o Ministério da Justiça recuou e, segundo a nova minuta do projeto, os provedores devem realizar a retirada de conteúdos digitais somente em cumprimento a ordens judiciais. Apenas em caso de desobediência às decisões da Justiça, os provedores assumem a responsabilidade por prejuízos que os conteúdos causem a terceiros.

Enquanto a lei não é aprovada, no mundo real dos tribunais, contrariando uma tendência mundial, no Brasil tem prevalecido a responsabilização da mídia digital e de blogueiros, em razão de conteúdos publicados por terceiros.

A política de resolução de conflitos que traz o melhor equilíbrio entre liberdade de expressão e a proteção de direitos individuais está amparada na última minuta do projeto, sendo premente a sua promulgação em lei, pois não é papel do provedor monitorar todo conteúdo publicado na rede e decidir se pode ou não ser divulgado, o que é inviável do ponto de vista da realidade. Não se pode dar a ele o dever de censurar, proibir ou impedir o livre exercício da liberdade de expressão.

Outro aspecto que deve estar presente na legislação é o que determina o período de guarda dos "logs", à disposição de um eventual questionamento judicial. A nosso ver, o prazo de um ano seria satisfatório, pois em se tratando de internet é praticamente uma eternidade. Em sendo necessário período maior de tempo, há meios legais para a preservação dessas informações através de procedimentos cautelares.

Um dos pontos positivos a se destacar sobre discussões sobre o anteprojeto de lei é justamente a sua construção coletiva, com a participação ampla de indivíduos, organizações e entidades de classe.

Para a sociedade brasileira como um todo e para o funcionamento pleno do estado democrático de direito, é imprescindível que a rede mundial de computadores continue a ser o espaço público onde se possa falar e opinar livremente. Esse é um passo à frente que a humanidade procedeu com o advento da internet e que não podemos pensar em retroceder.

Oliver Fontana é mestre em direito comercial e internacional pela Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos. Especialista em direito digital, foi acadêmico visitante na Universidade da Califórnia e na Universidade Pepperdine, nos Estados Unidos

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