Título: Desvio de percurso anula proteção legal
Autor: Watanabe, Marta
Fonte: Valor Econômico, 29/12/2010, Brasil, p. A3
De São Paulo
A legislação da Previdência Social diz que é considerado acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em algumas situações. Entre elas, está o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
As normas em vigor também consideram como acidente de trajeto o acidente que acontece de um local para outro lugar de trabalho habitual. Considera-se a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O trabalhista Túlio Oliveira Massoni, do escritório Mascaro e Nascimento Advogados, explica que não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Por isso, para as empresas, diz ele, é importante verificar se não houve o chamado "desvio de percurso". "Se o empregado parou no meio da volta para casa na locadora de filmes, por exemplo, houve um desvio e o acidente não é considerado de trajeto." Com o "desvio" por interesse pessoal, diz Massoni, o empregado interrompe o percurso habitual casa-trabalho-casa. Se o acidente for descaracterizado como de percurso, ele deixa de ser um acidente de trabalho e, nesse caso, mesmo que haja afastamento, o empregado perde o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço. (MW)