Título: Inclusão vale para companheiro antigo
Autor: Caprioli, Gabriel
Fonte: Correio Braziliense, 03/08/2010, Economia, p. 14

GABRIEL CAPRIOLI A inclusão do companheiro como dependente na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de casais do mesmo sexo terá com exigência a comprovação de uma união estável de cinco anos, a exemplo do que já é cobrado dos casais heterossexuais. A regra foi detalhada ontem pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal. A inclusão do parceiro vale desde ontem, quando a norma foi publicada no Diário Oficial da União, e pode ser feita retroativamente, nas declarações dos últimos anos até o IRPF 2006, ano-base 2005. A orientação obriga todos os órgãos da administração tributária a seguirem o entendimento.

De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a possibilidade está aberta a todos os casais que se enquadrarem nos parâmetros de união estável comprovada.

Na prática, um casal homoafetivo que quiser compartilhar a declaração de ajuste de 2006 deve ter, atualmente, pelo menos 10 anos de convivência, nove anos para a declaração de 2007 e assim por diante. Não será necessária a entrega de nenhum tipo de documento ou comprovação de vida conjunta no ato da retificação. O contribuinte que optar por declarar o companheiro ficará, no entanto, sujeito a apresentar os comprovantes em caso de fiscalização. Como ocorre com os casais heterossexuais, serão aceitas provas que indiquem domicílio comum ou bens adquiridos em conjunto.

Deduções As despesas que poderão ser abatidas são as já permitidas para os heterossexuais: R$ 1.808,28 pelo dependente, R$ 2.708,94 para gastos com educação, além dos dispêndios com saúde, que podem ser deduzidos integralmente, sem limite de valor. Segundo o coordenador-geral de assuntos tributários da PGFN, Ronaldo Affonso Baptista, o parecer foi elaborado com base na consulta de uma servidora pública, na qual questionava a possibilidade de incluir sua parceira na declaração. Considerou-se, de acordo com o coordenador, que a lei não faz distinção de sexo entre os companheiros que podem ser incluídos no IR. Para o direito tributário, o fator biológico é irrelevante. A tributação deve ser feita com base em parâmetros econômicos. Apesar de surtir efeito exclusivamente na questão tributária, Baptista acredita que o entendimento da PGFN pode servir de base para que outros direitos sejam pleiteados. A decisão só produz efeitos tributários e não garante outros direitos.

No entanto, nosso parecer é bastante robusto, fundamentado juridicamente e pode ser usado na busca por outros direitos, avaliou.