Título: O novo CPC e a morosidade da Justiça
Autor: Duarte, Ricardo Quass
Fonte: Valor Econômico, 25/03/2011, Legislação & Tributos, p. E2

O projeto de lei que cria um novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, tem sido anunciado como a grande solução para combater a morosidade dos processos judiciais. O ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, salientou que a comissão tinha como desafios "resgatar a crença no Judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma Justiça pronta e célere". De acordo com ele, as alterações devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo, atingindo 70% nos chamados "contenciosos de massa". Apesar da nobreza de intenções, dificilmente o novo código reduzirá, por si só, o tempo de duração dos processos.

Em primeiro lugar, é de se perguntar: quanto tempo dura um processo no Brasil? Ninguém sabe dizer. Muito embora a morosidade seja um fato notório, não existem dados estatísticos confiáveis, elaborados em escala nacional e com a utilização de critérios científicos, acerca do tempo médio de duração de um processo judicial. Esse fato impede a identificação segura das principais causas da morosidade. Em consequência, torna-se praticamente impossível encontrar soluções adequadas para combater tais problemas e reduzir o tempo de espera pela tutela jurisdicional. Igualmente, não há dados seguros a evidenciar quais regras precisam ser alteradas ou definitivamente eliminadas do sistema processual, nem o que precisa ser introduzido para melhorar os serviços judiciais.

Ademais, será que a legislação processual poderia ser considerada a principal causa da lentidão? O Código atual está em vigor há quase 40 anos e já foi alterado por mais de 60 leis. Fosse ele a principal causa da morosidade, o problema certamente já teria sido resolvido, ainda que parcialmente. Há que se ter consciência de que a morosidade do processo civil não é causada por um único fator. O problema é complexo e envolve múltiplas e heterogêneas causas, não só processual, mas também política, estrutural, econômica e social.

Uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, expressão cunhada pelo jurista espanhol Alcalá-Zamora para designar períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão. É imperioso, pois, que o legislador volte seus olhos para essa realidade. Não basta reformar a lei se, na prática, em decorrência da falta de aparelhamento do Poder Judiciário, o processo fica amontoado nas pilhas que se formam nos cartórios. De nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais.

Outra importante causa da morosidade está na forma como as leis são redigidas. Leis contraditórias, incompletas, confusas e obscuras têm influência direta no tempo de duração das demandas. Isso porque, até que se fixe a interpretação curial a ser dada a determinado texto legal, serão necessárias inúmeras petições, decisões, recursos e intervenções judiciais, que acabam postergando o momento de julgamento do mérito da causa. Exemplo de falha do legislador pode ser encontrado no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido em 2005, que estabelece multa de dez por cento para o devedor que deixar de pagar débito decorrente de decisão judicial no prazo de quinze dias. O legislador, lamentavelmente, deixou de consignar duas importantíssimas diretrizes para a interpretação da regra: primeiro, não estabeleceu a partir de quando flui o prazo de 15 dias; segundo, não mencionou se a multa só seria devida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou se incidiria também nas hipóteses em que a decisão possa ser executada provisoriamente. Essa omissão gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, e só veio a ser resolvida em 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a multa só se aplica após o trânsito em julgado e de que o prazo flui a partir da intimação do advogado do devedor para cumprir a obrigação. Tivesse a lei sido mais bem redigida, toda essa celeuma teria sido evitada e milhares de processos teriam sido resolvidos mais rapidamente.

Embora o projeto de novo Código preveja diversos institutos que realmente podem trazer benefícios à duração das demandas, como a simplificação do procedimento, o incidente de resolução de ações repetitivas e os mecanismos de uniformização e estabilização da jurisprudência, é ilusão crer que ele irá, por si só, resolver substancialmente o problema da morosidade da Justiça.

Antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural.

Ricardo Quass Duarte é mestre em direito pela USP e pela Columbia University, advogado de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

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