Título: Discussão exige ação própria
Autor: Aguiar, Adriana
Fonte: Valor Econômico, 05/04/2011, Legislação e Tributos, p. E1

De São Paulo

As condenações de advogados por litigância de má-fé têm sido canceladas pelo tribunais superiores. Muitas decisões, contudo, afastam a multa pelo fato de não ter se ajuizado uma ação própria para discutir a questão.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu neste mês a multa e a indenização aplicadas a um advogado pela vara do trabalho de Vitória. Ele havia sido condenado na defesa de um funcionário que teria adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) nas atividades que exercia em uma empresa. Como o laudo não comprovou a doença ocupacional, o juiz de primeira instância e os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenaram o profissional. Segundo a decisão, "o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito", além de "faltar com a verdade" nos depoimentos. O profissional, solidariamente com o empregado, foi condenado a uma multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa.

A decisão, porém, foi revertida no TST. Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afrontou o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 1994. A norma dispõe que, em caso de lide temerária, "o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, segundo o ministro, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas, não é possível condenar o profissional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem decisões semelhantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe multa aos advogados nesses casos. Os ministros analisaram o tema em uma ação direta de inconstitucionalidade, em 2003. A Adin contestava o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), que exclui multa pessoal a advogados por litigância de má-fé. O STF entendeu que o dispositivo seria constitucional.