Título: As mudanças nas regras da Lei Pelé
Autor: Lancellotti, Renata W.
Fonte: Valor Econômico, 12/05/2011, Legislação e Tributos, p. E2

A presidente Dilma Roussef sancionou, recentemente, a Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, alterando e aprimorando a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a famosa Lei Pelé. São alterações importantes para o fortalecimento das entidades de prática desportiva, dos atletas e, notadamente, dos investidores atentos aos clubes formadores de jovens atletas. O olhar dos investidores está voltado, sobretudo, para o crescimento desses jovens não como simples "ativos" negociáveis, mas sim como "stakeholders" das referidas entidades, que poderão receber investimentos de fundos de investimentos em participações (private equity), regidos pela Instrução CVM nº 391/03, visando a estimular mais transparência, prestação de contas, responsabilidade social e melhores práticas de governança corporativa.

O artigo 29 da nova Lei Pelé é um exemplo desse estímulo; além de definir o conceito de formadora de atletas, estabelece, explicitamente, regras, garantias e assistências ao jovem atleta. O artigo 27 da lei, cuja redação teve como influência o artigo 18bis do regulamento Fifa sobre transferência de atletas, trouxe inovações e mais segurança jurídica aos investidores. Isso porque os direitos econômicos, tão valorizados na antiga lei, estão sendo desmitificados.

Na prática, os direitos econômicos nada mais são que direitos de créditos referentes a valores que a entidade venha a receber no futuro, em uma eventual transferência do atleta, cuja cessão se formalizava mediante contrato. As entidades de prática desportiva recorriam a investidores, negociando direitos econômicos em troca de recursos para viabilizar o pagamento de multas rescisórias de atletas. Ou seja, os direitos econômicos estavam ligados às referidas multas. Em contrapartida, a nova lei, de forma protecionista, além de tratar expressamente dos casos de atletas em formação, modificou e blindou a lógica de transferência de atletas. A referida norma prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Direitos econômicos são créditos referentes a valores a receber no futuro

Por outro lado, também estabelece que são nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios com vínculo desportivo que, dentre outras regras, acarretem exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade e versem sobre gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos.

Isso significa que os direitos econômicos perderam sua razão, já que a que a nova lei, de forma transparente, invalidou os contratos que impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial relativa à cláusula indenizatória exclusiva à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta. Ora, os agentes desportivos poderão receber pelo seu trabalho, todavia, é razoável entender que esses "stakeholders" não poderão compartilhar dos reais direitos dos atletas. Ou seja: o atleta deixa de ser "fracionado" como qualquer ativo. Nesse contexto, podemos concluir que as especulações, as tentativas de formação de cestas de atletas ou mesmo os fundos de investimentos em direitos creditórios sairão desse cenário, mas, em contrapartida, será estimulado o ingresso de novos investidores, por intermédio de fundos de private equity.

Em outubro de 2010, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) negou a constituição de fundo de investimento em jogadores de futebol regido pela Instrução CVM nº 409, de 2004. O relator do caso, o diretor Eli Loria, indeferiu o recurso, afirmando que os "direitos econômicos" possuem a natureza de direitos creditórios de existência futura e incerta, só que emergentes de relações já constituídas.

Seguindo o espírito da nova Lei Pelé, os direitos econômicos tomaram cartão vermelho, não fazendo mais sentido, portanto, a constituição de fundos de investimentos em direitos creditórios. Em contrapartida, como dito, entram em campo, como potenciais e principais investidores os fundos de private equity, como stakeholders importantes na criação de projetos de formadores de atletas e clubes não deficitários, devidamente profissionalizados, com boas práticas de governança corporativa. Assim, os fundos de private equity poderão ser donos do negócio e não meros espectadores.

Renata Weingrill Lancellotti é sócia do Motta, Fernandes Rocha Advogados. Possui LLM em Direito Societário e MBA Executivo, ambos pelo INSPER (antigo Ibmec SP).

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