Título: Copa do Mundo e as contratações públicas
Autor: Ferreira, Luiz T. T. ; Renault, Sérgio Rabelo
Fonte: Valor Econômico, 30/05/2011, Legislação & Tributos, p. E2

Está em pauta a discussão sobre a instituição de novo regime de contratações, específico para as obras da Copa do Mundo de Futebol. Não surpreende a polêmica que já se fez sobre o tema e é bem possível que ele ainda circule dentre debates acalorados por muito tempo. Convém, entretanto, colocar em perspectiva este movimento institucional.De fato, a proximidade da data prevista para a Copa do Mundo no Brasil exige que as contratações necessárias à sua realização obedeçam a regime jurídico especial. Realmente, 2014 está logo ali e, a julgar pela demora habitual nas contratações públicas no país, não haverá tempo para que as licitações, contratações e execução de respectivos serviços e obras ocorram sob o marco jurídico vigente e permitam que a bola comece a rolar nas arenas que anunciamos ao mundo. A verdade é que, passados muitos meses desde que fomos o país escolhido, hoje não há como negar que estamos todos mais preocupados que orgulhosos.

Ao governo não restou alternativa a não ser propor, como de fato está propondo, alteração legislativa ao Congresso Nacional que vise à criação de forma diferenciada de contratação, já que a surrada Lei nº 8666. de 1993, não dá conta de atender a urgência para que tudo ocorra no tempo necessário.

É certo que a Lei de Licitações cumpriu nestes quase 20 anos um papel fundamental nas contratações públicas. Significou, sim, um avanço que pôde dar suporte à atuação do Estado nas décadas de 1990 e 2000, período em que o Brasil passou por uma inegável reforma institucional, especialmente na relação público-privada.

Seria preciso ousar na discussão sobre o regime diferenciado nas contratações

E não há também como negar que, seja qual for o regime de contratação, deve-se reservar aos órgãos de controle, especialmente Tribunal de Contas e Ministério Público, a devida atenção para que nossos compromissos sejam cumpridos obedecendo a princípios constitucionais que garantam a lisura no dispêndio dos recursos públicos.

Mas o apego aos avanços pretéritos não deve ser um óbice a novos progressos.

A celeridade e a eficiência que ora inspiram o regime diferenciado de contratações, proposto pelo governo em razão da proximidade da Copa de 2014, são diretrizes cada vez mais indispensáveis ao cotidiano do Estado brasileiro, cuja economia em desenvolvimento, em face de uma janela de oportunidade, não pode esperar.

Muitos são os problemas que podem ser identificados na legislação em vigor. Procedimentos de licitação se tornaram gincanas: ganha quem juntar mais documentos. A forma passou a preponderar sobre a objetividade, razão pela qual procedimentos mais longos não se mostraram capazes de contratar propostas mais vantajosas.

É por isso que, para atender às novas necessidades, e pensar nos próximos 20 anos do Estado brasileiro, seria preciso ousar na discussão sobre um regime diferenciado para contratações públicas.

Entretanto, a mesma urgência que levou à pauta o debate sobre um regime de contratações diferenciado impede que as alterações ocorram na profundidade exigida. Ainda assim, há elementos mínimos que devem ser considerados, sob pena de perder-se oportunidade de colocar à prova instrumentos de contratação mais consistentes com finalidades.

Hoje, o procedimento de seleção de empresas interessadas em contratar com o poder público é burocrático, litigioso e, por isso, moroso. O que seria, pela lei, aplicado para prover segurança ao contratante público, tornou-se um procedimento em que os documentos dos autos nem sempre cumprem essa função e deixam de apontar as perspectivas sobre a boa execução do contrato.

O regime diferenciado levado ao Congresso, ao estabelecer a possibilidade de cadastramento ou pré-qualificação das empresas interessadas, antecipa o questionamento administrativo e judicial dessa fase preliminar, permitindo que nos certames o foco se mantenha na busca de propostas melhores sob as perspectivas técnica e econômica. A inversão de fases, procedimento em que somente os documentos de habilitação da empresa melhor classificada são avaliados, também ajuda nesse sentido, provendo maior celeridade e eficiência às contratações.

Deixou-se, entretanto, de aproveitar a oportunidade para se adotar procedimentos ainda mais objetivos e céleres, que seriam bons objetos de discussão se a urgência não impusesse movimentos a toque de caixa.

A ampliação do uso de garantias, emitidas por instituições financeiras confiáveis, poderia transferir a análise de riscos - e de grande parte da documentação - a quem tem expertise no assunto, provendo maior segurança à contratante pública.

Regras de execução contratual podem ser aprimoradas empregando-se instrumentos que alinhem interesses públicos e privados. A remuneração variável conforme o desempenho do contratado, tal como proposta no regime diferenciado em discussão, já dá passos nesse sentido, mas é possível ir além.

Certamente, o Estado brasileiro pode aprender com a urgência destes próximos anos para pensar sua atuação nas próximas décadas.

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira e Sérgio Rabello Renault são, respectivamente, advogado em São Paulo, mestre em direito do Estado e professor de direito constitucional na PUC-SP; advogado em São Paulo, diretor do Instituto Innovare, ex-secretário da reforma do Judiciário do Ministério da Justica e ex-subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (gestão Dilma Rousseff - 2005/06).

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