Título: STF mantém cobrança de assinatura básica
Autor: Magro, Maíra
Fonte: Valor Econômico, 02/09/2011, Legislação, p. E1

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as empresas de telefonia estão autorizadas a cobrar tarifas de assinatura básica dos usuários. Os ministros derrubaram leis de três Estados que impediam essa cobrança - segundo as normas, os consumidores só poderiam pagar pelo serviço efetivamente usado. Foram consideradas inconstitucionais normas do Amapá e de Santa Catarina, além de uma legislação do Distrito Federal, que também impedia a instituição de assinatura básica pelas fornecedoras de água, luz, gás e TV a cabo, assim como na telefonia.

O STF discutiu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). A primeira foi movida pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), para discutir uma lei do Amapá que proibia a assinatura básica aplicada pelas empresas de telefonia fixa e móvel no Estado. A segunda foi apresentada pelo governador do Distrito Federal contra a Câmara Legislativa do DF, que aprovou uma lei envolvendo, além das telefônicas, empresas de água, luz, gás e TV a cabo. Na terceira ação, o governador de Santa Catarina processou a Assembleia Legislativa do Estado para questionar uma lei sobre o mesmo tema, aplicada às companhias de telefonia fixa e móvel.

Os autores das ações argumentaram que somente a União tem competência para legislar sobre telefonia. Portanto, os Estados não poderiam editar leis proibindo tarifas nessa área. Afirmaram ainda que os contratos de concessão foram firmados com a União, e não com os Estados. Por isso, a interferência estatal seria indevida.

O julgamento começou com um voto contrário a esse argumento. O relator das duas primeiras Adins, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a discussão não envolve o ato de legislar sobre telecomunicações - trataria, na verdade, de direito do consumidor. Segundo o ministro, legislar sobre telecomunicações envolveria tratar da transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. A instituição de tarifas estaria fora dessa seara. "A lei limitou-se a defender os direitos de consumidores", afirmou Ayres Britto.

Para o ministro, a tarifa só poderia ser cobrada pelos serviços efetivamente prestados, pois não haveria uma lei federal instituindo a cobrança de um piso pelo consumo mensal. "A exigência de um pagamento mínimo sem que haja efetivamente consumo é modalidade de enriquecimento sem causa da empresa concessionária", afirmou Ayres Britto, que, no entanto, foi voto vencido.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, para quem a competência para tratar dessas tarifas é exclusiva da União. "Entendo difícil de conceber que a União seja o poder concedente do serviço e não esteja embutida, nessa dinâmica, a fixação da tarifa correspondente à manutenção do próprio sistema." Para ele, nem toda situação envolvendo relações de consumo pode ser regulamentada por lei estadual. O voto, seguido pelos demais ministros, diz que a possibilidade de os Estados tratarem da cobrança de tarifa poderia resultar em situações desiguais em diferentes regiões do país.

"Foi uma decisão muito relevante, porque termina de vez com a expectativa de algumas assembleias legislativas estaduais de poder tratar de assuntos de telefonia. Só a legislação nacional pode tratar de telecomunicações", afirmou a advogada Daniela Teixeira, do Wald Associados Advogados, que representou a Abrafix como amicus curiae no processo do Distrito Federal. De acordo com ela, no DF, a Oi vinha mantendo a cobrança com base em decisão judicial impedindo o Procon de aplicar multas enquanto não fosse julgada a Adin.