Título: TRT troca prisão por pena alternativa em penhora
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 20/04/2006, Legislação & Tributos, p. E2

Os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiram que a prisão pode ser substituída por pena alternativa mesmo no caso de depositários infiéis de penhoras trabalhistas. A decisão foi tomada para converter a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba em prestações de serviços comunitários, segundo divulgou o próprio TRT.

O advogado trabalhista Marcos Kauffman, do escritório Paixão Cortês, Madeira e Advogados Associados, diz que a decisão é inovadora em dois sentidos. Primeiro por a Justiça do Trabalho tratar de prisão civil, e segundo por usar a pena alternativa para um depositário infiel, instrumento pouco usado pela Justiça Federal, segundo ele. "A Justiça do Trabalho está assumindo sua competência penal", diz o advogado. "É rara uma prisão civil por juízes do trabalho."

Na opinião da advogada Juliana Bracks, do escritório Pinheiro Neto, está cada vez mais comum entre juízes e ministros do trabalho a tomada de decisões mais drásticas, como determinar a prisão em vez de pedir novas garantias para os depositários, para mostrar que a execução trabalhista é séria. "Os depositários da Justiça do Trabalho costumam não se preocupar com os bens penhorados pois imaginam que, com tantos criminosos, não serão eles que irão para a prisão", diz. "Mas isso está mudando."

A 50ª Vara do Trabalho havia condenado a Padaria Oba Oba a pagar verbas e indenizações a um ex-empregado mas, como a dívida não foi paga, o juiz determinou a penhora dos bens, que ficaram sob a responsabilidade dos proprietários. Mas, na tentativa de leiloar os bens, eles não foram encontrados. Presa, a empresária entrou com um pedido de habeas corpus no TRT sustentando que os bens estavam desgastados e corroídos pelo uso contínuo, o que impediria seu leilão, e que a empresa ainda funciona, mas em outro endereço.

No julgamento do mérito do habeas corpus, a juíza relatora Maria Aparecida Duenhas argumentou que era absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a empresária assumiu a posição de depositária infiel, passível, assim, de prisão. "O moderno direito penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu", decidiu a juíza.