Título: Instrução da Receita limita uso de crédito presumido
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 18/04/2006, Finanças, p. C2

As empresas do setor alimentício ou que compram insumos do setor agropecuário que foram à Justiça para obter liminares contra o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 15 da Receita Federal têm uma nova empreitada pela frente. Depois do ato - que determinava que as empresas que possuem crédito presumido, benefício concedido depois da entrada em vigor da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, não poderiam compensar esse crédito com outros tributos que não o próprio PIS /Cofins - a Receita agora editou a Instrução Normativa (IN) nº 636, que dispõe sobre o mesmo assunto, e os advogados já estão indo à Justiça pedir a extensão das liminares ou uma nova liminar.

O problema identificado pelo fisco, e que levou à restrição imposta na instrução da Receita, é o fato de muitas empresas terem direito ao crédito presumido - benefício concedido depois da entrada em vigor da não-cumulatividade do PIS e da Cofins - e também à alíquota zero desses tributos. No fim das contas, as empresas acabam por usar o crédito, pelo qual não pagaram nada, já que foi dado pelo governo, para compensar com outros tributos que devem. Para as empresas, entretanto, a medida, segundo tributaristas, é facilmente questionável na Justiça, porque a Lei nº 11.116, de maio de 2005, permitiu essa compensação, mesmo quando o saldo credor for resultante do crédito presumido.

O tributarista Wilson Alves Polônio, da WAP Consultoria, que conseguiu uma liminar na Justiça para seu cliente quando saiu o ato declaratório, vai em busca agora da extensão da liminar. Ele conta que a história começou com a entrada em vigor da não-cumulatividade, pois, para evitar que as indústrias tivessem, de uma hora para outra, um aumento de carga tributária de 3,40% (que era a alíquota no sistema cumulativo) para 9,25%, o governo permitiu o crédito de PIS/Cofins de insumos adquiridos dentro da cadeia de produção. Isso porque os insumos já teriam no preço a alíquota do PIS e da Cofins do produtor, e por isso foi permitido à indústria que pague somente a diferença. Mas muitos insumos agrícolas, principalmente, provém de pessoas físicas ou cooperativas que são isentas de PIS e Cofins e que, por isso, não geram crédito para a figura seguinte da cadeia de produção.

Polônio diz que, para equilibrar as contas, o governo, por meio da Lei nº 10.925, concedeu um crédito presumido, ou seja, os industriais que adquirissem matéria-prima daqueles que não recolhem PIS e Cofins poderiam pagar pela diferença, e não mais a alíquota cheia. Na mesma lei, entretanto, a alíquota foi reduzida a zero para algumas indústrias, e assim elas ficaram com os dois incentivos fiscais. Mesmo assim, não era possível compensar os créditos presumidos oriundos do PIS/Cofins com outros tributos. Mas a Lei nº 11.116 mudou a história, pois ela prevê em seu texto que, com base no saldo credor de PIS e Cofins, ou seja, com base nos créditos tributários a serem usados pelo contribuinte, as empresas podem fazer a compensação com qualquer tributo ou até mesmo pedir restituição.

Em dezembro do ano passado, então, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 15, que dizia entender que as empresas não poderiam compensar com outros tributos que não o PIS/Cofins. O tributarista Gilson Rasador, da Pactum Consultoria, diz que muitas empresas conseguem compensar com esses mesmos tributos. O problema é para aquelas que compram direto do produtor pessoa física.

Para o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados, este novo ato da Receita continua sendo ilegal, pois a alteração teria que ser feita por meio de lei e não por uma instrução normativa, já que a lei prevê que a compensação pode ser feita. Ele diz que o artigo 17 da Lei nº 11.033 diz que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A instrução diz que é vedado a algumas pessoas jurídicas o aproveitamento desses créditos quando decorrentes de aquisição de insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência dessas contribuições", diz. "Portanto, a instrução dispõe contra a lei e é possível afirmar que é ilegal e deverá ter sua aplicação contestada judicialmente."