Título: A reforma do Código de Processo Penal
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Fonte: Correio Braziliense, 21/08/2010, Opinião, p. 22

Há muito converteu-se em truísmo reconhecer que a lentidão do Judiciário finca raízes no anacronismo das leis. Em parte significativa, a Justiça move-se segundo disciplinas de um ordenamento jurídico superado. A revolução tecnológica e as mudanças operadas no universo social, político e econômico não se refletiram, em justa proporção, nos regimes legais. Muitas normas carregam ainda o bolor das encanecidas disposições do início do século 20. Formalidades e rituais da época teimam em persistir no âmbito da legislação adjetiva, justo o complexo operacional que responde pela tramitação das causas.

Por iniciativa de comissão de juristas encabeçada pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o Congresso examina a introdução de novo Código de Processo Civil (CPC). Se houve necessidade inadiável de substituir lei instrumental que data de 1973, imperioso é avançar no sentido da modernização de legislação mais antiga. É o que ocorre agora com a proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP), cuja vigência remonta a 11 de dezembro 1941. É bem verdade que a codificação criminal recebeu alterações desde então, mas insuficientes para torná-la tão ágil quanto exige a realidade atual.

O rejuvenescimento do CPP consta de projeto em tramitação no Senado. No exercício de prerrogativas que lhe foram deferidas pela Constituição, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preparou conjunto de emendas à matéria. Constitui contribuição amparada em irreplicável coerência e ditada para munir a Justiça criminal de ferramentas indispensáveis à prolação mais rápida das sentenças.

Vale destacar da iniciativa do CNJ algumas das mudanças recomendadas. Sobreleva a que acaba com o juiz de garantia. O critério atual defere a um magistrado cuidar da fase pré-processual e a outro expedir a sentença. Com a reforma, as competências distintas serão exercidas por um só juiz. É medida indicada para enfrentar a insuficiência nos quadros da magistratura. O CNJ recomenda retirar do projeto a admissão de recursos contra todas as hipóteses de atos interlocutórios.

Também com o propósito de imprimir maior dinamismo ao trâmite das ações, o órgão de controle externo do Poder Judiciário julga indispensável a criação da audiência una. Mediante o instituto, pretende eliminar a convocação de sucessivas audiências para conduzir o processo até a fase da sentença. Tudo que depender da formalização da demanda deve seguir sem interrupção, ainda que ocupe dias seguidos. Quanto ao inquérito policial, o CNJ defende a necessidade de atribuir à autoridade prazo de 360 dias para concluí-lo, prorrogável uma só vez. Hoje o prazo é de 30 dias, mas pode ser renovado sem limites.

Há, porém, resistências a vencer. Mas é indiscutível a eficácia das medidas propostas, na avaliação de respeitáveis penalistas. Que o Senado as examine com a régua e o compasso da sensatez. O Brasil carece de legislação criminal atuante, justa e adequada aos conflitos da modernidade.