Título: ITR: presente de grego ou benefício?
Autor: José Antonio Zanon
Fonte: Valor Econômico, 19/05/2006, Legislação &, p. E2

A proposta elaborada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e incluída no projeto de reforma tributária enviado ao Congresso Nacional em 2003 foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e sancionada pelo presidente da República através da Lei nº 11.250, de 2005. Ela regulamenta a transferência do valor total arrecadado com o Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios e o Distrito Federal.

Essa transferência de arrecadação, no entanto, não é automática. Para a obtenção do benefício, os municípios devem firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, ficando aptos a implementar as políticas de fiscalização, partindo-se do princípio de que são eles as pessoas jurídicas que melhor detêm as informações quanto às propriedades rurais situadas nos território de sua competência, de forma a poder verificar a exatidão das informações prestadas pelos responsáveis de fato e de direito.

A medida não transforma o imposto rural em um novo tributo municipal, pois este continua ainda sob a competência da União. A idéia foi apenas promover a transferência da outra metade arrecadada pela União aos municípios, já que estes já recebem 50% de todo o imposto arrecadado referente às propriedades rurais de sua jurisdição.

O Imposto Territorial Rural é um tributo que surgiu em 1891, sendo os Estados os responsáveis pela sua fiscalização e cobrança. Daquele ano até os dias atuais ocorreram diversas alterações, sendo que posteriormente tal obrigação fiscal passou, sucessivamente, para os municípios e depois para a União, voltando - agora em termos - para os municípios, sendo que, após a Constituição Federal de 1988, foi reduzido o repasse aos municípios em 50%, ficando a União com os restantes 50%. E é deste percentual de 50% que estava assegurado à União que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, abriu a possibilidade de ser novamente atribuída aos municípios.

Assim, os municípios que quiserem receber 100% do ITR arrecadado terão que celebrar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, passando a assumir a responsabilidade pelas atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, continuando a arrecadação sob o controle da Receita Federal.

Deste modo, cabe, porém, aos municípios, antes de qualquer coisa, analisar as vantagens e desvantagens de aderir ao convênio, pelo fato de ter que assumir toda a estrutura necessária para controlar, organizar e fiscalizar o pagamento do ITR pelos proprietários rurais, cientes que, segundo levantamentos realizados, o valor pago do ITR pelos mais de sete milhões de proprietários rurais existentes no país é pouco mais de R$ 280 milhões, o que equivaleria à arrecadação de R$ 40,00 reais por propriedade rural em cada município.

A potencialidade do ITR é grande, mas até hoje ele não se mostrou viável, face às dificuldades de fiscalização Se não fosse pela análise do custo da implantação da cobrança contra a baixa e difícil arrecadação, os municípios teriam teoricamente mais condições de fiscalização sobre os imóveis rurais de sua competência do que tem atualmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O que é preciso saber é como vai ficar, doravante, a base de cálculo e a alíquota do tributo, que é de competência da União e não dos municípios, e que pode ser alterada somente por meio de lei complementar ou lei ordinária.

A forma de cobrança do ITR é semelhante à do Imposto de Renda. Todo ano, entre agosto e setembro, o proprietário rural tem que fazer a declaração do imposto, podendo declará-lo por meio de um programa de computador fornecido pela Receita Federal, e deve ser pago anualmente. O ITR incide em 1º de janeiro de cada ano sobre o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

O valor do imposto é apurado aplicando-se, sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) uma alíquota (variável de 0,02% a 4,50%), levando-se em consideração a área total do imóvel e o grau de utilização (GU) da mesma, não podendo ser o valor nunca inferior a R$ 10,00.

A potencialidade de arrecadação do ITR é grande, uma vez que o tributo tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil do imóvel localizado em área rural, destacando-se principalmente a grande extensão territorial rural em nosso país e o desenvolvimento da agroindústria. Apesar disso, até hoje o imposto não se mostrou viável, face às dificuldades de identificação e fiscalização.

Dessa forma, os municípios interessados em aderir ao convênio devem urgentemente se estruturar para tal feito, por meio de pessoas tecnicamente especializadas, uma vez que a estimativa de sonegação é de quase 100% do valor arrecadado.

José Antonio Zanon é advogado associado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados