Título: Regularizar recurso "contaminado" será obrigatório
Autor: Santos, Chico
Fonte: Valor Econômico, 07/08/2006, Finanças, p. C2

Será obrigatório, e não opcional, o registro dos chamados capitais contaminados como investimento estrangeiro em moeda nacional. Ainda vai ser baixada, nos próximos dias, a regulamentação que descreverá com detalhes os requisitos para o registro dos recursos. Mas, como princípio geral, terão que ser registrados todos os capitais existentes nos balanços do dia 31 de dezembro de 2006.

A Medida Provisória nº 315, que flexibiliza a cobertura cambial, também obriga os capitais que se tornarem contaminados nos próximos anos a se registrarem no BC. Editada na sexta-feira, a MP traz outras novidades, como extinguir as multas de importação para quem atrasa o fechamento de câmbio.

Foi aprovada na própria sexta, em reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN), a resolução nº 3.389, que regulamenta a MP. Conforme já anunciado pelo governo, foi fixado em 30% o percentual das exportações que o exportador poderá deixar fora do país. A grande novidade é que a regra se aplica às empresas que fizeram exportações a partir de janeiro e que não haviam internalizado os recursos.

Com a divulgação das medidas, algumas empresas ficaram confusas sobre que tipos de pagamento, exatamente, poderão ser feitos com a parcela de 30% que ficará no exterior. O gerente-executivo de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros do BC, Geraldo Magela Siqueira, esclarece que a MP diz que podem ser feitos "investimentos, aplicação financeira e pagamentos de obrigações próprios do exportador" - o que, explica, abrange basicamente tudo, com a ressalva de que os compromissos devem estar em nome da própria empresa.

Sobre os capitais contaminados, Magela explicou que, embora só a regulamentação vá definir os casos específicos, o princípio básico da regulamentação é que abarque todas as operações. "O registro desses capitais é, antes de tudo, um benefício ao próprio BC, que hoje não os conhece", disse o diretor de Assuntos Internacionais do BC, Paulo Vieira da Cunha.

Na exposição de motivos que acompanha a MP estão descritas nove situações: 1) reinvestimentos sem observar o critério de proporcionalidade, ou seja, a participação registrada estrangeiro no capital; 2) aquisição de participação societária no país com valor notoriamente inferior ao valor patrimonial; 3) capitalização de deságio em conversões de dívida externa; 4) investimentos por transferência internacional de recursos anteriores a 1996; 5) capital não registrado em virtude da atividade econômica por ser considerada improdutiva pela Lei nº 4.131, de 1962; 6) reinvestimento de parcela de juros sobre capitais próprios em situação de prejuízo; 7) casos de adiantamento para futuro aumento de capital, ingressados quando a modalidade era permitida; 8) aquisição de participação em empresa com ingressos de recursos de não-residentes fora das regras tradicionais, como pelo câmbio manual; 9) falta de documentação que comprove o ingresso de recursos pelo mercado de câmbio.

A MP extinguiu a multa de importação para as empresas que levam mais de 180 dias para fechar o câmbio. A regra foi criada em 1997, na época do câmbio fixo, para evitar que importadores atrasassem pagamentos de câmbio para arbitrar entre as taxas internas e externas.

Também deixa de considerar ausência de cobertura cambial um ilícito cambial; o assunto passa a ser irregularidade tributária, apurada pela Receita. São mantidas, por outro lado, como operações ilegítimas de câmbio as fechadas fora das instituições autorizadas pelo BC, assim como a compensação privada de valores; a sobrevalorização de importações segue como infração cambial. As punições para esses casos, porém, caem de 200% para 100% do valor da operação. "Esse é percentual que, na prática, já é aplicado pela fiscalização do BC", disse Cunha.

A MP permitiu que o BC abra mão de executar multas de pequenos valor. Segundo o BC, norma irá definir os valores que serão incluídos nessa categoria.