Título: Os centros depositários de microorganismos
Autor: Wolff, Maria Thereza
Fonte: Valor Econômico, 16/06/2006, Legislação & Tributos, p. E2

A Lei nº 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, diz, em seu artigo 24, que o relatório de um pedido de patente deverá descrever clara e suficientemente o objeto da invenção, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. A lei também dispõe que, no caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido e que não possa ser descrito na forma deste artigo e ainda que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado por um depósito do material em uma instituição autorizada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ou indicada em um acordo internacional.

O Tratado de Budapeste, realizado em 28 de abril de 1977 e modificado em 26 de setembro de 1980, é o acordo internacional que reconhece o depósito de microorganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes. Os Estados que participam deste tratado constituem uma União para o reconhecimento do depósito de microorganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes.

O depósito do material biológico, aqui entendido como microorganismo, que for objeto de uma invenção deverá seguir alguns critérios. Para que seja claro e suficientemente descrito, como manda a lei, de modo a possibilitar a realização da invenção que o contenha, deverá ser depositado em um centro depositário, para que fique acessível ao público e seja publicada após o período de sigilo de 18 meses.

O Tratado de Budapeste pretendeu, com sua formação, credenciar centros depositários no mundo. Centros estes que tiveram de satisfazer todas as exigências que constam do dito tratado, com a finalidade de facilitar e baratear os custos de um depósito de microorganismo, já que os países signatários do Tratado de Budapeste necessitam efetuar apenas um único depósito de microorganismo em pedidos de patente de invenção, com a designação de todos os países onde o inventor venha a ter interesse de comercializar seu invento.

-------------------------------------------------------------------------------- Até hoje, as instituições não foram habilitadas, não havendo no Brasil no momento nenhum centro depositário --------------------------------------------------------------------------------

O custo para o depósito de microorganismo em um centro depositário credenciado por Budapeste é de aproximadamente US$ 2,5 mil, pago uma única vez, na ocasião do depósito. O microorganismo permanecerá no depósito ao longo da vida de uma patente, ou seja, durante os 20 anos de vigência da mesma.

Até hoje, 62 países já se tornaram signatários do Tratado de Budapeste, que tem 37 centros depositários credenciados. O Brasil ainda não é signatário do tratado, e com a publicação da Resolução nº 082 de 2001, em 20 de fevereiro de 2002, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior estabeleceu as condições para a habilitação de instituições como centros depositários de material biológico, para fins de procedimentos em matéria de patentes. Mas, até a data de hoje, as instituições não foram habilitadas, por motivos vários, não havendo no Brasil no momento nenhum centro depositário de microorganismos.

Desta forma, continua sendo aplicado o conteúdo do parágrafo único do artigo 24 - ou seja, em documentos de pedidos de patentes que contenham microorganismos, são aceitos pelo INPI os depósitos efetuados em centros depositários credenciados pelo Tratado de Budapeste.

O Brasil, na posição de não signatário do tratado, se vier a criar seu próprio centro, estará onerando, desnecessariamente, o processo de obtenção de patente neste segmento. Enquanto o centro brasileiro não for credenciado por Budapeste, todos os depósitos aqui feitos serão válidos apenas no país. Para que seja reconhecido no Brasil, um pedido de patente feito no exterior, com o depósito de microorganismo também no exterior, haverá a necessidade de se efetuar um novo depósito no Brasil, com novo pagamento de US$ 2,5 mil. Da mesma forma, um inventor que deposite seu microorganismo em um centro depositário brasileiro, se este ainda não for reconhecido por Budapeste, terá que efetuar novo depósito no exterior caso deseje depositar sua invenção também fora do Brasil.

Urge, pois que o Brasil se filie ao tratado, independentemente de ter ou não um centro depositário credenciado por Budapeste.

Maria Thereza Wolff é engenheira química e sócia do escritório Dannemann Siemsen