Título: MPE dá parecer contra Weslian
Autor: Tahan, Lilian
Fonte: Correio Braziliense, 29/09/2010, Cidades, p. 25

O Ministério Público Eleitoral (MPE) sustenta que a candidatura deWeslian Roriz (PSC) está fora da lei. Parecer de 23 páginas entregue ontem ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sugere aos magistrados que vão julgar o pedido de registro da mulher de Joaquim Roriz a interdição da chapa agora liderada pela ex-primeira-dama.

Ao eleger os argumentos que sustentam o parecer contrário à inscrição deWeslian, os procuradores que assinam o documento falam emfraude eleitoral, substituição de fachada, ofensa ao princípio constitucional eescárnio à legitimidade das eleições.

A tese da Procuradoria Regional Eleitoral está fundamentada no artigo 13 da Lei nº 9.504 de 1997, a chamada Lei das Eleições.

Esse dispositivo estabelece que é de escolha do partido ou da coligação substituir concorrente que for considerado inelegível, renunciar, morrer ou tiver o registro indeferido ou cancelado.Oparágrafo 1º dessa norma orienta que a troca de candidatos deverá ser pedida até 10 dias contados do fato (se o candidato vier a morrer, por exemplo) ou da notificação do partido sobre a decisão judicial que deu origem à substituição.

No caso de Joaquim Roriz e Weslian, aplica-se a circunstância de decisão judicial. Em10 de agosto, o plenário do TRE decidiu negar o registro de candidatura de Roriz. Para oMinistério Público Eleitoral, o prazo previsto em lei passou a contar a partir do dia 11, quando o candidato foi notificado. A coligação capitaneada por Roriz teria, segundo defendem os procuradores que assinamoparecer, até20deagosto para alterar a chapa. Em vez disso, recorreramaoTribunal Superior Eleitoral (TSE), situação que está prevista em um outro trecho da legislação eleitoral.

Parágrafo único do artigo 46 da Resolução nº 23.221 de 2010 diz que, na hipótese de uma candidatura ser negada, o candidato, o partido ou a coligação pode por sua conta e risco recorrer da decisão ou indicar substituto na forma da lei, que estabelece o prazo de 10 dias. Assim, o MP conclui que, no caso em análise, só estavam previstas duas alternativas: recurso ou substituição até 20 de agosto. E a escolha do grupo político foi a contestação no TSE. Ora, tendo o pedido de substituição sido protocolizado em 24 de setembro, é patente a sua intempestividade, concluem os procuradores regionais eleitorais Renato Brill e José Osterno Campos de Araújo.

Osprocuradoresvãoalém.Afirmam que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conformedeterminação escritanoartigo 257 do Código Eleitoral. E se não há efeito suspensivo, prevaleceria a decisão do TRE, que indeferiu o registro da candidatura de JoaquimRoriz.

Votoscongelados Em seguida ao alerta sobre a intempestividade da substituição proposta pela coligação de Roriz, oMinistério Público Eleitoral informa que a validade dos votos atribuídos aWeslian fica condicionada ao deferimento do registro dela por instância superior. Quer dizer, os votos depositados em prol da ex-primeira-dama ficarão congelados caso o TRE aceite a tese apresentada pelo MPE. Numa circunstância como essa, a eventual vitória do grupo de Roriz ficaria ainda na dependência do TSE ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal.

Emcaso de negativado pedido de registro de candidatura de Wesliancujo julgamento só ocorrerá na manhã de sábado e se as instâncias superioresmantiverem uma eventual impugnação da inscrição deWeslian, aí, os votos atribuídos a ela seriam considerados nulos com risco até, segundo entendem alguns juristas eleitorais, de haver necessidade de realização denovas eleiçõesno Distrito Federal.OCorreio procurou a assessoria de imprensa de Weslian e Joaquim Roriz, mas não obteve retorno até o fechamento desta edição.