Título: Fisco aceita reajuste em contratos anteriores à não-cumulatividade
Autor: Goulart, Josette
Fonte: Valor Econômico, 07/07/2006, Legislação & Tributos, p. E1

A Receita Federal admitiu, depois de quase dois anos, que os contratos com preço predeterminado podem ser reajustados, sem que as empresas percam o benefício de pagar as velhas alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas - aquelas do regime cumulativo. A Instrução Normativa nº 658, publicada ontem no Diário Oficial da União, somente referenda a Lei nº 11.196, de novembro do ano passado, que ficou conhecida como a Lei do Bem e que já trazia em seu artigo 109 essa previsão. O artigo, no entanto, passou despercebido por muitas empresas, que agora vão correr atrás para voltar a pagar menos imposto.

A entrada em vigor da não-cumulatividade do PIS/Cofins - que elevou as alíquotas de 0,65% para 1,65% e de 3% para 7,6%, respectivamente - trouxe um problema para as empresas que já tinham celebrados contratos prevendo as alíquotas menores. De uma hora para outra elas teriam que pagar uma diferença de quase cinco pontos percentuais. Para amenizar o impacto, o governo acabou por permitir, em lei, que os contratos celebrados até 31 de outubro de 2003 continuassem sob o regime cumulativo, ou seja, com as alíquotas menores. Para isso impôs algumas condições, como o prazo mínimo de um ano dos contratos e que estes tivessem preços preestabelecidos. No fim de 2004, entretanto, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, por meio da Instrução Normativa nº 468, estabeleceu que o preço firmado naqueles contratos que tivessem qualquer tipo de reajuste perdia o caráter predeterminado e, assim, a empresa passaria a pagar as alíquotas do regime não-cumulativo, que são maiores.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, diz que muitas empresas entraram na Justiça contra o fisco pedindo que os juízes reconhecessem que os reajustes em contratos são necessários e que não tiram o caráter predeterminado dos preços. Sawaya diz que muitas empresas obtiveram liminares em que a Justiça reconhecia que os reajustes visavam apenas o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Apesar de a Lei do Bem ter resolvido a questão sobre os reajustes, o consultor Wilson Alves Polônio, da WAP Consultoria, diz que muitas empresas que reajustaram contratos, e que, portanto, perderam o benefício ainda estão pagando as alíquotas maiores. Mas agora elas vão poder descontar dos impostos a pagar, já que a instrução da Receita retroage a fevereiro de 2004. O advogado Ricardo Aro, do escritório Grimaldi e Aro Advogados, diz que outras tantas empresas de prestação de serviços chegavam a ignorar a instrução da Receita que não permitia o reajuste e continuavam a pagar as alíquotas do regime antigo, mesmo tendo atualizado os preços dos contratos. "Mas elas temiam possíveis autuações e isso agora fica resolvido", diz Aro.

A nova Instrução Normativa nº 658 revogou formalmente a norma de 2004. Mas apesar do reconhecimento do fisco sobre a questão, outro problema pode ter que ser discutido na Justiça. É que tanto a lei quanto a instrução aceitam o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. E esse reajuste pode se tornar muito subjetivo ou determinados reajustes podem não ser aceitos pela Receita. "Não significa que as empresas possam usar por exemplo, o IGP-M (um dos índices que mede a inflação)", diz Sawaya.

Outra novidade da Instrução nº 658 é que ela prevê que também os contratos com prazo superior a um ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, ficam agora sujeitos às regras da cumulatividade se obedecerem à questão de preços predeterminados. Também este dispositivo já estava previsto na Lei do Bem.