Título: STJ manda trocar juros de mora de 6% ao ano por taxa Selic em ações do FGTS
Autor: Watanabe, Marta
Fonte: Valor Econômico, 07/07/2006, Brasil, p. A2
As ações judiciais que pedem a reposição de expurgos inflacionários nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) contra a Caixa Econômica Federal começam a receber, como decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cálculo dos juros de mora pela taxa Selic. Polêmica, a decisão faz com que a mora a partir de 11 de janeiro de 2003 seja muito superior ao que ocorria antes, quando era calculada segundo previsão do antigo Código Civil: de 6% ao ano - na verdade, 0,5% ao mês.
A mudança é resultado da interpretação do artigo 406 do novo Código Civil que eleva de forma significativa os juros de mora aplicados em ações judiciais - e não é exclusiva de ações de expurgo nas contas do FGTS, mas abrange qualquer valor resultante de condenações no Judiciário. Desde que os contratos em discussão não estipulem os juros de mora aplicáveis.
Polêmico desde que foi publicado, o artigo 406 tem suscitado duas interpretações. O resultado prático é a elevação dos juros de mora aplicados nas condenações judiciais. Tudo depende da combinação de dispositivos que o Judiciário faz. O dispositivo determina que a partir de 11 de janeiro de 2003 os juros de mora passam a ser o da taxa aplicada pela Fazenda Nacional para corrigir os débitos tributários. Uma das interpretações é a de que os 6% anuais são substituídos pela Selic. Na época em que o novo código entrou em vigor, a taxa era de 25% ao ano. Atualmente é de 15,25%. A outra conclusão é de que os antigos juros dão lugar para uma taxa de 12% ao ano - 1% ao mês - , prevista no Código Tributário Nacional (CTN).
O Judiciário está dividido. A taxa Selic foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para calcular os juros de mora numa ação que condena a Prysmian Cabos - antiga Pirelli Cabos - a pagar uma indenização a um antigo fornecedor, a Sibor Industrial Ltda. Também foi aplicado em dois casos de indenização julgados pelo Tribunal de Justiça mineiro. Decisões dos tribunais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, porém já rejeitaram a Selic e aplicaram a taxa de 12% .
O STJ deve definir a questão. Mas, por enquanto, somente os ministros encarregados de discutir questões da área de direito público - por exemplo, as ações do FGTS - chegaram a apresentar um número maior de julgamentos.
"A antiga taxa de juros fazia com que o devedor protelasse o fim da ação. Uma aplicação de renda fixa rendia mais do que os juros de mora previstos nas condenações", diz o advogado Luis Carlos Pascual, do escritório Cesar & Pascual.
Nas ações de FGTS, o STJ substitui os antigos 6% anuais pela Selic nos casos em que as ações foram propostas depois de 11 de janeiro de 2003 e para os juros contabilizados a partir dessa data. As duas turmas encarregadas de julgar o assunto no STJ já tiveram decisões nesse sentido.
A Caixa Econômica Federal não tem cálculos sobre o impacto que a interpretação do STJ pode ter para os novos juros. Segundo o gerente nacional do FGTS da Caixa Econômica Federal, José Maria Leão, a Caixa deverá recorrer e tentar reformar as decisões.
O advogado Luis Carlos Pascual defende a aplicação da Selic como cálculo da mora nas condenações judiciais. "É muito claro que a Selic é a taxa utilizada pelo Fisco para atualizar os débitos dos contribuintes. E o novo Código Civil determina o uso da taxa aplicada pela Fazenda", argumenta. Pascual é a favor de uma taxa de juros mais gravosa ao devedor. "Isso desestimula recursos protelatórios porque a mora torna os valores muito altos. Além disso, estimula as partes a formular um acordo, o que ajuda a desatolar o Judiciário." O advogado Roberto Calvo, que representa a Prysmian Cabos, condenada em primeira instância a pagar mora pela Selic, defende a aplicação dos 12% ao ano. Ele informa que a empresa já recorreu da decisão.
A advogada Fabiana Regina Siviero, do escritório Barreto, Ferreira, Kajawski, Brancher e Gonçalves, considera que a melhor opção é a taxa de 1% anual prevista no Código Tributário Nacional. "A Selic reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos. Por isso tem um componente remuneratório", diz ela. "Além disso, a Selic embute também correção monetária da inflação projetada, o que distorceria a aplicação da taxa para cálculo dos juros de mora." Isso porque, explica, a correção monetária costuma ser aplicada separadamente para atualizar os valores determinados em ações judiciais.
O advogado Flávio Pereira Lima, do escritório Mattos Filho , concorda. "A Selic tem outro fator desfavorável", chama a atenção. "Ela é instável e não é previsível, além de ser definida unilateralmente. Os 12% ao ano dão maior segurança."