Título: Acidente de trabalho, uma tragédia sem fim
Autor: Amarante, Leonardo
Fonte: Valor Econômico, 12/07/2006, Legislação & Tributos, p. E2
Por irônico que possa parecer, o trabalhador não tem merecido a devida proteção no atual governo, não obstante a sua orientação de origem trabalhista e o passado de metalúrgico do presidente da República. Com efeito, no que se refere aos acidentes de trabalho, os dados são preocupantes e exigiriam maior atenção de autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, pois o problema é - ou ao menos deveria ser, tal a sua relevância - de inferência dos três poderes.
O Anuário Estatístico da Previdência Social revela que em 2004 houve 458.495 acidentes de trabalho - um alarmante aumento de 15% em relação ao ano anterior - provocando a morte de quase três mil trabalhadores e deixando outros 12.563 inválidos. Além do drama pessoal do trabalhador - que se vê incapacitado de exercer o seu ofício - os acidentes comprometem a eficiência da economia e obstam o desenvolvimento, tendo em vista o desgaste que geram nas relações sociais e os impactos nas despesas públicas, sobretudo de caráter previdenciário. Válido ressaltar que o Brasil gasta 2% de seu PIB, ou o equivalente a R$ 30 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para atender trabalhadores acidentados, conforme reportagem publicada no jornal "O Globo" de 17 de fevereiro deste ano, uma cifra a se somar às muitas outras que compõem o inadmissível custo Brasil.
A principal causa da piora nos indicadores verificada em 2004 foi o aumento da insegurança no ambiente de trabalho, fenômeno que decorre, em grande parte, da inexistência de uma fiscalização mais eficaz por parte do Ministério do Trabalho, bem como do baixo valor das indenizações que vem sendo pagas pela Justiça, o que, em última instância, acaba servindo de estímulo ao mau empregador - aqueles empresários e empresas omissos em relação às normas de segurança.
Um dado importante é o crescimento paralelo da terceirização de trabalhadores em atividades de alto risco, em especial na área de petróleo, fato que impede ou, na melhor das hipóteses, dificulta a disseminação de normas de segurança mais rigorosas, bem como o estabelecimento de controle de procedimentos mais estritos e a seleção de pessoal mais qualificado, com treinamentos periódicos. Quando o assunto é segurança, a regra deveria ser não economizar nos investimentos. Mas na prática, infelizmente, não é o que ocorre.
As baixas indenizações são também uma realidade. A vida humana vale muito pouco para a nossa Justiça. Embora a nossa Constituição coloque a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado de direito, as indenizações não passam de R$ 100 mil para a perda de uma vida, sendo, em média, fixadas em valores bem inferiores. Isso não estimula o investimento em segurança pelo empresário e não pune o mau empresário, que não segue as normas criadas para preservar a saúde do trabalhador.
-------------------------------------------------------------------------------- Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho em breve passará a julgar com maior segurança as ações de indenização --------------------------------------------------------------------------------
Neste sentido, não há como negar que a transferência de competência, da esfera cível para a trabalhista, das ações de indenização por acidentes de trabalho - determinada pela Emenda Constitucional número 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário - foi, por ora, prejudicial aos trabalhadores que, do dia para a noite, viram seus processos serem remanejados para juízos até então estranhos ao seu objeto.
A julgar pelo indiscutível esforço de seus integrantes, não restam dúvidas de que, em breve, a Justiça trabalhista dominará o assunto e passará a julgar com maior segurança as ações de indenização por acidentes de trabalho, proporcionado de forma ágil o devido e justo reparo ao trabalhador acidentado. Contudo, há de se lamentar as confusões processuais e conceituais ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 45, com prejuízo direto para o trabalhador, e a total falta de planejamento da transferência dos processos de uma Justiça para a outra, com diversas decisões conflitantes dos tribunais superiores.
As dúvidas são de todo tipo, mas uma das mais freqüentes diz respeito ao prazo prescricional (se trabalhista ou civil) para o trabalhador acidentado ingressar com pedido indenizatório, questão hoje pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao entender que o fato de a causa ter sido ajuizada ou remanejada para a Justiça trabalhista não implica necessariamente a prescrição de natureza trabalhista. O que deve prevalecer, na identificação do prazo, é a natureza do direito desrespeitado: se dano material ou moral, a prescrição será de natureza cível, pois é cível a natureza do pedido.
Outra questão que passou a prejudicar diretamente o trabalhador após a Emenda Constitucional nº 45 está relacionada aos honorários de sucumbência. Como na Justiça do Trabalho a parte derrotada não arca com os honorários do advogado da parte vitoriosa, a remuneração dos advogados que representam as vítimas de acidentes de trabalho passou a ser feita pelos próprios trabalhadores, após o êxito de suas ações, um ônus que antes era atenuado pelo pagamento da sucumbência na Justiça comum.
Em suma, quando o assunto é indenização por acidente de trabalho, há muito a ser corrigido. Do Executivo, espera-se a destinação de mais recursos para uma efetiva fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, bem como investimentos em programas de prevenção. Do Judiciário, que igualmente proporcione a seus magistrados os recursos materiais e humanos necessários a uma mais rápida e bem-vinda adaptação à Emenda Constitucional nº 45, preparando-os para uma melhor defesa dos direitos indenizatórios do trabalhador acidentado. Por fim, do Legislativo, que tire como lição os efeitos negativos causados pela referida emenda, a fim de que, no futuro, ao editar novas normas e, sobretudo, novas emendas constitucionais, pese bem seus prós e contras, a fim de não prejudicar o cidadão.