Título: O Novo Mercado da Bovespa e o futuro das ações pre
Autor: Silva, Pedro Antônio G. V. de A. e Brajato, Giedre
Fonte: Valor Econômico, 25/07/2006, Legislação & Tributos, p. E2

O segmento especial de listagem do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) foi desenvolvido especialmente para estimular o mercado de valores mobiliários brasileiro, atraindo o interesse de investidores nacionais e estrangeiros e buscando a valorização das companhias mediante a adoção de boas práticas de governança corporativa. Os compromissos de governança corporativa, os quais a companhia listada no Novo Mercado deve respeitar, referem-se à prestação de informações para facilitar a fiscalização dos atos da administração e dos controladores da companhia e à ampliação de direitos societários para equilibrar os direitos de todos os acionistas.

O aumento de companhias listadas no Novo Mercado fortalece o mercado de capitais brasileiro, na medida em que oferece uma opção de financiamento às empresas - a denominada captura da poupança popular - e, ao mesmo tempo, reduz o risco para o investidor, em razão da adoção de boas práticas de governança corporativa. Alguns dos principais requisitos para a listagem no Novo Mercado são a existência de ações ordinárias exclusivamente; "tag along" de 100% na hipótese de alienação de controle; divulgação de demonstrações financeiras de acordo com padrões internacionais de divulgação de demonstrações financeiras (IFRS, sigla original em inglês) ou padrão americano (US GAAP); respeito às regras de distribuição pública e dispersão acionária previstas no regulamento; divulgação dos termos dos contratos firmados entre a companhia e partes relacionadas; e adesão à câmara de arbitragem do Novo Mercado.

No que se refere às ações preferenciais negociadas no mercado de valores mobiliários, a Lei das S.A. - a Lei nº 10.303, de 2001 - criou privilégios mínimos a serem previstos no estatuto social, a fim de incrementar o mercado de negociação de ações via Bolsa de Valores. As ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício desse direito somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída uma das seguintes vantagens: participarem do dividendo a ser distribuído, correspondendo a pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, do qual lhes será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação; o recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no artigo 254-A da Lei das S.A., assegurando o dividendo mínimo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

Da análise das três alternativas acima mencionadas conclui-se que a única efetiva é a garantia de dividendo mínimo ao menos 10% maior do que o pago às ordinárias. Enquanto a primeira vantagem somente será efetiva se a companhia possuir patrimônio líquido alto, a última apenas constitui uma expectativa de direito, já que confere ao preferencialista o direito de participar de evento futuro e incerto.

-------------------------------------------------------------------------------- A tendência é que as novas emissões ocorram no Novo Mercado, onde as ações preferenciais deverão ser trocadas pelas ordinárias --------------------------------------------------------------------------------

Em que pese a intenção do legislador em alterar o artigo 17 da Lei das S.A. para conferir às ações preferenciais negociadas no mercado de valores mobiliários vantagens para fomentar o mercado de capitais brasileiro, é expressivo o aumento, nos últimos anos, do ingresso de empresas no Novo Mercado. As empresas que estão ingressando no mercado de capitais tendem a aderir ao Novo Mercado, uma vez que a empresa (na hipótese de uma oferta primária) e os acionistas (no caso de uma oferta secundária) receberão mais pelas ações a serem ofertadas. Os compradores dessas ações trocarão um dividendo diferenciado - 10% maior do que o atribuído a ações ordinárias - por um ganho de capital, no caso de uma alienação de controle, já que o valor de cada ação, equivalente ao valor presente dos dividendos adicionado ao valor presente do ganho de capital (valorização da ação), será maior nas companhias listadas no Novo Mercado. O acionista minoritário participará do prêmio de controle pago aos controladores, já que uma das condições para a adesão da empresa ao Novo Mercado é o "tag along" de 100% na hipótese de alienação de controle.

No que se refere às companhias que já estão no mercado de capitais, a tendência é de que as novas emissões aconteçam no Novo Mercado, onde as ações preferenciais deverão ser trocadas pelas ordinárias. A manutenção das ações da companhia fora do Novo Mercado poderia ser justificada caso o controlador tenha em vista o recebimento de um prêmio de controle e não queira dividi-lo com os minoritários.

Além disso, a passagem para o Novo Mercado, com a existência de uma só classe de ações, também aumenta a liquidez das ações, favorecendo a pulverização daquelas que faziam parte do bloco de controle, oferecendo uma porta para a saída parcial ou total dos controladores. Dessa forma, a tendência no mercado de capitais brasileiro é pela redução das ações preferenciais nas companhias.

Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida e Silva e Giedre Brajato são advogados e, respectivamente, sócio e associada do escritório Gouvêa Vieira Advogados