Título: MP cambial altera Refis III e inclui devedores de FGTS
Autor: Frisch, Felipe
Fonte: Valor Econômico, 15/08/2006, Legislação & Tributos, p. E2

Mantendo a tradição de inserção de mudanças nas regras tributárias no meio de leis ou de medidas provisórias que originalmente não têm relação com o assunto, o pacote de medidas cambiais lançado pelo governo no início do mês, por meio da Medida Provisória (MP) nº 315, trouxe no seu último artigo, o 18º, uma sutil alteração na Medida Provisória nº 303, do fim de junho, que criou o novo programa de parcelamento de débitos com a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda e o INSS - o chamado Refis III. Trata-se do inciso IV do artigo 7º da MP nº 303, que dizia que a adesão ao parcelamento estaria rescindida em caso de inscrição do contribuinte na dívida ativa da União por dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele foi revogado pela MP cambial em um artigo posterior até mesmo ao tradicional artigo que determina a data de entrada em vigor da norma.

Assim, a empresa que estiver em dívida com o FGTS - mesmo que essa seja detectada após a adesão ao parcelamento - não terá a sua participação no Refis III cancelada, constata o advogado Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Ele avalia que a alteração facilitou a vida de empresas devedoras, apesar de o não-pagamento do FGTS ser considerado crime tributário. A medida vai contra a posição oficial do governo, que recusou o projeto anterior do Refis III por ser considerado muito benéfico para os devedores, assim como as versões anteriores do programa de parcelamento federal.

Ao legislar indiretamente sobre assunto penal, a medida provisória contorna em parte a limitação da sua natureza - já que MPs não podem legislar sobre questão criminal. O criminalista José Luis Oliveira Lima, do Oliveira Lima, Hungria, Dall´Acqua & Furrier Advogados, lembra que os Refis I e II - este conhecido como PAES -, instituídos pelas Leis nº 9.964, de 2000, e nº 10.684, de 2003, previam a suspensão dos processos criminais, no primeiro caso desde que o parcelamento fosse iniciado antes do recebimento da denúncia criminal e, no segundo, em qualquer estágio.

Em sua análise, apesar de o Refis III ter sido considerado menos benevolente com os devedores e sonegadores do que suas versões anteriores, poderá, pelo uso da jurisprudência, eximir o contribuinte do processo penal. A própria MP nº 303 reconhece no artigo 4º os programas anteriores e permite a renegociação destes débitos.