Título: STF mantém cobrança de taxa da CVM
Autor: Teixeira, Fernando
Fonte: Valor Econômico, 31/08/2006, Finanças, p. E4

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a incidência da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) dos auditores contábeis independentes. Por unanimidade, o tribunal negou provimento à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 453, ajuizada em 1991 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

A confederação alegou que a CVM não possui poder de polícia para promover sanções e execuções fiscais contra os contadores, uma vez que sua jurisdição limita-se a fiscalizar as pessoas jurídicas de capital aberto. Também alegava que a taxa fere o princípio de isonomia, uma vez que é cobrado o mesmo valor de todos os contadores, independentemente de o contador contar com muitos clientes ou nenhum cliente.

Mas o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou a taxa respeita a capacidade contributiva dos contadores, pois é proporcional à complexidade do serviço prestado pelo contador. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, para quem a cobrança só ocorre quando os auditores se submetem ao poder de polícia da CVM. "Os auditores independentes pagam por uma fiscalização da CVM", diz a ministra. Segundo Cármen Lúcia, os auditores remuneram a comissão devido a uma fiscalização realizada a cada dois anos, para monitorar os serviços prestados à CVM.

Fora de pauta desde 2002, o processo julgado ontem trouxe pela primeira vez um questionamento específico dos auditores à taxa. A constitucionalidade da taxa cobrada das empresas foi definida em um recurso julgado em 1999.