Título: TRT aceita prazo superior a dois anos para ação judicial
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 12/09/2006, Legislação & Tributos, p. E2

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entendeu que, mesmo após onze anos, o trabalhador que sofreu acidente no exercício de suas funções pode pedir no Judiciário indenização por danos morais. Um ex-borracheiro foi afastado da empresa após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Somente em 2004 ele entrou com pedido de indenização na Justiça.

A primeira instância negou o pedido por entender que o prazo para propor a ação havia prescrito em 1995, conforme o artigo 7º da Constituição Federal. Já o TRT julgou que a prescrição varia conforme a legislação vigente no período do acidente. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, cujo prazo era de 20 anos. A relatora do processo, juíza Ivani Contini Bramanti, também aplicou ao caso a regra de transição para a entrada em vigor do novo Código Civil, de 2002. A regra estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

A discussão sobre o tempo que o trabalhador tem para propor ação pela qual reclama danos morais por acidente de trabalho é uma das grandes divergências geradas a partir da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário em dezembro de 2004. Isso ocorre em razão da alteração da Justiça competente para julgar a questão. Antes da emenda o assunto era tratado na Justiça comum e aos casos eram aplicados os prazos estabelecidos pelo Código Civil - 20 anos pela norma antiga e dez anos pelo código de 2002. Com a mudança, a competência passou para a Justiça do Trabalho. Mas, apesar da alteração, a advogada Karla Vanessa de Araújo, do Pinheiro Neto Advogados, diz que há decisões da Justiça do Trabalho que aplicam a prescrição prevista no Código Civil, e não o período bienal definido pela Constituição e normalmente aplicado pelos tribunais trabalhistas.

De acordo com a advogada Vivian Brenna Castro Dias Mainardi, sócia da área trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados, antes da emenda constitucional as empresas alegavam que a competência era da Justiça comum porque preferiam ter a questão resolvia fora da esfera trabalhista. Como o tema é da competência trabalhista, Vivian defende que prazo para o trabalhador entrar com ação é de dois anos.