Título: Os embargos na execução extrajudicial
Autor: Deccache, Waldemar
Fonte: Valor Econômico, 12/01/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Foi publicada no Diário Oficial de 7 de dezembro de 2006, com vigência a partir do dia 21 de janeiro de 2007, a Lei n° 11.382, que introduz profundas alterações na parte relativa ao processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais do nosso Código de Processo Civil (CPC). O novo texto legal representa um importante passo no sentido de tornar mais ágil o processo executivo dos títulos extrajudiciais e teve em mira reprimir a má utilização dos meios de defesa do devedor na execução, evitando sua utilização com o objetivo de postergar indefinidamente a satisfação do crédito executado.

Neste sentido, destaca-se a revogação do antigo parágrafo 1° do artigo 739, que na vigência da lei anterior atribuía incondicionalmente efeito suspensivo aos embargos do devedor, de sorte que a mera oposição desses embargos, fosse qual fosse o fundamento nele suscitado, tinha a conseqüência de suspender o processo de execução durante toda a sua tramitação.

E como os embargos de devedor constituem-se em uma ação autônoma ajuizada pelo executado contra o credor - que como todo processo judicial reclama a observância dos meios e recursos a ele inerentes -, a simples oposição dos embargos pelo executado no sistema revogado implicava na paralisação do processo de execução por anos a fio. Por isso, em muitos casos, os embargos eram usados como mero instrumento para protelar a execução da dívida, mesmo na ausência de qualquer razão fática ou jurídica que justificasse a demora, o que não prestigiava a efetividade da atuação judicial.

Daí ter o legislador, em boa hora, alterado a regra do antigo parágrafo 1° do artigo 739 do Código de Processo Civil, para determinar, na atual redação do artigo 739-A, que a oposição dos embargos do executado não implicará na suspensão automática do processo de execução. Ao mesmo tempo a lei conferiu ao juiz a faculdade de atribuir-lhes efeito suspensivo, sempre que entender relevantes os fundamentos deduzidos e houver a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação para o devedor.

Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos somente ocorrerá quando a execução já estiver garantida com a penhora, o depósito ou a caução de bens ou direitos que assegurem a solvência do crédito executado, no caso de sua rejeição, tal como prescreveu a nova redação dada à segunda parte do parágrafo 1° do artigo 739-A da legislação processual.

A solução é mais do que satisfatória, na medida em que o legislador deu uma aplicação mais racional ao efeito suspensivo nos embargos, impedindo que a mera oposição deste meio de defesa - posto à disposição pela lei para o executado honesto - continuasse a ser usado como instrumento de postergação para a satisfação do crédito pelos devedores desonestos. Manteve a lei, contudo, o poder discricionário do juiz de suspender a execução sempre que se vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo devedor e a iminência de danos irreparáveis que advenham do prosseguimento da execução.

-------------------------------------------------------------------------------- O que se observa é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes maior poder discricionário --------------------------------------------------------------------------------

Inovou o legislador quando deu ao juiz a faculdade de conferir apenas parcialmente o efeito suspensivo aos embargos, o que permite o prosseguimento da execução em relação à parte remanescente. Também ratificou a possibilidade de a execução prosseguir em relação à parte não embargada, no caso de embargos parcial, como já previa a legislação revogada. Para essa hipótese, a lei adicionou a obrigação de o devedor declarar o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo correspondente, de modo a permitir o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa sem maior tergiversação, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

Assim como a nova lei conferiu ao executado a faculdade de opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, segundo o artigo 736, o que era vedado na lei antiga, conferiu ao credor o direito de efetivar a penhora e a avaliação dos bens apreendidos, mesmo após terem sido os embargos recebidos com efeito suspensivo à execução.

Por último, para os casos de oposição de embargos de caráter manifestamente protelatório, a nova lei facultou ao juiz a aplicação de multa de até 20% do valor da execução, podendo ser esta exigida no próprio processo de execução juntamente com a indenização decorrente da litigância de má-fé. Isso certamente contribuirá decisivamente para reprimir o abuso no direito de defesa, por meio da má utilização dos embargos do devedor para retardamento injustificado da execução e satisfação do crédito executado.

Vê-se, assim, que as inovações trazidas pela nova Lei nº 11.382 representam uma elogiável contribuição para agilizar o processo de execução, o que resultará em maior segurança para o credor na recuperação dos valores mutuados. Como conseqüência direta, a concessão do crédito se tornará mais acessível a quem dele necessita, por um custo menor, resultando em benefício para a coletividade como um todo.

O que se observa, claramente, é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes um maior poder discricionário para dar provisoriamente o direito a quem aparentemente o tem, evitando, assim, que os instrumentos de defesa sejam usados apenas para impedir o exercício do direito pelo seu titular, no curso do processo.

Waldemar Deccache é advogado, sócio do escritório Deccache Advogados Associados e procurador do Estado do Rio de Janeiro

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