Título: ISS é fixo para profissionais liberais
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 21/09/2006, Legislação & Tributos, p. E1

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) que incide sobre as sociedades de profissionais liberais deve ser fixo e cobrado por profissional. O entendimento vai contra a tese defendida por diversos municípios a partir de 2003, para os quais o tributo incide sobre o serviço prestado, ou seja, a receita bruta. No caso específico, a corte julgou um recurso que envolve o município de João Pessoa, na Paraíba, e uma sociedade de serviços médicos e de ultra-sonografia.

O primeiro precedente do STJ sobre o tema é comemorado por escritórios de advocacia - que pagam ISS - e demais profissionais liberais. Isso porque o recolhimento sobre a receita, cuja alíquota pode chegar a 5%, significa uma tributação muito maior do que àquela permanente e por profissional.

A discussão sobre a forma pagamento do ISS pelas sociedades profissionais nasceu a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em vigor desde 2003, e que alterou as normas relativas ao ISS. Antes da edição da lei, a norma vigente - o Decreto-lei nº 406, de 1968 - previa no parágrafo 1º do artigo 9º que a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal não poderia ser calculada com base na remuneração. A Lei Complementar nº 116 revogou expressamente inúmeros artigos do decretos, mas não o artigo 9º. Por isso, os advogados defendem que a forma de recolhimento pelos profissionais liberais seria a prevista no artigo 9º, uma vez que o dispositivo não teria sido revogado. Já os municípios afirmam que a Lei Complementar nº 116 regula inteiramente o ISS, fato que, implicitamente, significaria toda a revogação da legislação anterior.

O ministro da segunda turma do STJ, João Otávio Noronha, relator do processo, entendeu que o artigo do decreto não foi revogado pela lei complementar. Segundo ele, o artigo 10 da Lei Complementar nº 116 revogou expressamente vários dispositivos específicos, abstendo-se em relação aos dispositivos que estabeleciam a tributação de ISS por valor fixo. Além disso, o ministro afirma que na redação do do projeto da Lei Complementar nº 116 constava, expressamente, o artigo 9° do Decreto-lei nº 406 como norma a ser revogada pela legislação proposta. "Todavia, o Senado Federal retirou a expressão '9º' do artigo 10 da lei complementar que se estava por aprovar, revelando manifestação clarividente da intenção de que permaneçam os beneplácitos garantidos por essa legislação", afirma.

O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes Sawaya Advogados, afirma que há diversos municípios que estabeleceram a cobrança sobre a receita das sociedades a partir de leis municipais. Ele afirma que São Paulo tentou estipular a cobrança por receita, mas houve reclamações na época. Por isso, segundo ele, o município adotou um sistema diferente de cobrança, que não é por valor fixo e por profissional, mas o da receita presumida. O que, no fim das contas, resulta em uma carga tributária parecida com a sistemática antiga (fixa por profissional). "Imagino que o município esteja esperando o deslinde da questão nos tribunais", diz. De acordo com ele, caso vença a tese dos municípios, ficará mais fácil para o município de São Paulo promover a transição para a cobrança sobre a receita.

O advogado tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho Advogados, afirma que em Brasília a cobrança ocorre de duas formas. Se o escritório for filial de uma banca instalada em outro Estado, o pagamento ocorre sobre o faturamento obtido em Brasília. Se for ao contrário, ou seja, o escritório está presente apenas em Brasília, a cobrança é por profissional e o valor é fixo. No caso da cobrança sobre receita, afirma, trata-se de uma tributação imprevisível.