Título: TJSP seqüestra renda para quitar crédito
Autor: Teixeira, Fernando
Fonte: Valor Econômico, 04/10/2006, Legislação & Tributos, p. E2

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu seu segundo processo que trata do seqüestro de rendas para pagamento de precatórios em caso de doença grave. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedeu o seqüestro a um credor de precatório alimentar no valor de R$ 46 mil.

A posição do tribunal paulista, contudo, é semelhante ao entendimento firmado há duas semanas pelo plenário do Supremo, no julgamento de um recurso da procuradoria do Estado da Paraíba contra decisão do tribunal local. O julgamento firmou um precedente inédito do Supremo em favor do seqüestro de renda do Estado para pagamento de precatórios alimentares, no caso de o credor ser vítima de doença grave. A decisão determinou o bloqueio de R$ 350 mil da conta do Estado.

O entendimento do Tribunal paulista foi ainda além da posição do tribunal paraibano, que determinou o seqüestro para o caso de um precatório vencido. A corte paulista ampliou o alcance da ordem e determinou o bloqueio no caso de um precatório recém-emitido, com pagamento previsto para 2007.

Os precedentes podem criar uma onda de novas ações, pois a existência de doença grave não é uma hipótese propriamente remota no caso de credores de precatórios alimentares. Em São Paulo, estima-se que são 500 mil devedores, 70% deles com idade superior a 65 anos.

Segundo o advogado Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, há dois anos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou um pedido semelhante ao autorizado pelos tribunais da Paraíba e de São Paulo. Com o parecer do STF, o advogado aguarda apenas surgirem clientes interessados para tentar novamente o pedido.

O advogado Felippo Scolari, presidente do Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca), também afirma apenas aguardar clientes para testar o precedente do STF, mas alerta que o caso precisa ser consistente - com provas contundentes da existência de doença grave - sob pena de prejudicar o desenvolvimento da jurisprudência. Não seria o caso, por exemplo, de aplicar o princípio de urgência a outras circunstâncias, como a existência de ações de despejo ou aluguéis em atraso. No passado, tentou-se essa possibilidade, sem sucesso.