Título: STF livra empresas de depósito prévio
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 26/02/2007, Legislação, p. E1

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem concedido liminares liberando empresas de efetuar depósito prévio ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que o contribuinte possa discutir administrativamente autuações do instituto ou temas relacionados à Previdência Social. O percentual do depósito corresponde a 30% do valor discutido no processo administrativo. De acordo com tributaristas, a concessão de liminares tem sido uma tendência dos ministros do Supremo diante do placar favorável aos contribuintes no julgamento do pleno sobre o tema que está em andamento. A discussão está em cinco votos a favor e apenas um contra o contribuinte e o processo, da HTM Distribuidora de Melaço, está com pedido de vista ao ministro Cezar Peluso. A previsão é de que a matéria volte à pauta do pleno dia 7 de março. A votação ameaça reverter o posicionamento firmado pela casa há quase sete anos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1976, quando foi reconhecida a constitucionalidade da exigência.

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados - responsável pela defesa do leading case no Supremo - afirma que a necessidade de depósito prévio limita a possibilidade de defesa dos contribuintes. Ele cita o caso de um cliente autuado em R$ 180 milhões pela Receita. Para defender-se administrativa de autuação da Receita o contribuinte poderia fazer o depósito ou arrolar bens - mas não possuía bens e não tinha R$ 54 milhões para fazer o depósito. "Entramos com um mandado de segurança e conseguimos suspender o depósito", diz. Segundo Presta, o cliente conseguiu anular a autuação no Conselho de Contribuintes.

No caso do INSS, a norma relativa ao processo administrativo prevê apenas a possibilidade de depósito, e não de apresentação de bens. O advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon Advogados, também acredita na concessão de liminares como uma tendência do Supremo. Segundo ele, caso a corte decida pela inconstitucionalidade do depósito para o INSS, a medida estende-se para a Receita Federal e também para a exigência de arrolamento de bens. Portanto, o contribuinte não terá que apresentar qualquer garantia de pagamento para defender-se administrativamente, seja na esfera federal administrativa, estadual ou municipal. "O arrolamento também deixa de valer automaticamente porque o Supremo está julgando se o administrador pode ou não obstar a defesa do contribuinte", afirma.

Com a criação da Super-Receita, o julgamento dos processos administrativos do INSS passará a ser feito pelo Segundo Conselho de Contribuintes, e não mais pelo conselho de recursos da Previdência. Além disso, conforme Marafon, entende-se que os contribuintes, no caso do INSS, poderão também oferecer bens, assim como já ocorre nos recursos administrativos da Receita.