Título: Lavagem de dinheiro ocupará boa parte dos debates
Autor: Prestes , Cristine
Fonte: Valor Econômico, 15/08/2012, Política, p. A10

A lei é de 1998, mas para os padrões jurídicos ainda é considerada "nova". Daí decorre o fato de a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do mensalão ser tão aguardada no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro. Algumas das principais decisões a serem tomadas pelos 11 ministros da Corte dizem respeito à interpretação a ser dada à Lei nº 9.613 para caracterizar o delito penal. O entendimento do Supremo definirá a jurisprudência a ser seguida por todo o Poder Judiciário em relação à lavagem de dinheiro - embora a legislação em análise já tenha sido em parte superada pela Lei nº 12.683, sancionada neste ano, que alterou seu texto original.

Dos 38 réus da Ação Penal nº 470, 34 foram acusados de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal. Diante da acusação de tantos réus por esse tipo de crime, várias são as teses jurídicas levantadas pela defesa na tentativa de absolvê-los. Uma das principais delas é a possibilidade de haver lavagem de dinheiro decorrente do crime de formação de quadrilha.

O texto da primeira versão da Lei de Lavagem prevê que o crime caracteriza-se pela ocultação de dinheiro proveniente de oito crimes antecedentes. Nesse rol de antecedentes está o crime praticado por organização criminosa. Ocorre que o crime organizado, embora já tenha sido citado em algumas leis, ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Na falta de uma definição do crime e da pena a ser aplicada a quem o comete, o Ministério Público utiliza, por analogia, a formação de quadrilha como crime antecedente da lavagem.

De acordo com o professor Renato de Mello Jorge Silveira, chefe do departamento de direito penal da Faculdade de Direito da USP, a primeira lei que tratou do crime organizado foi a Lei nº 9.034, que estipulava regras de investigação do crime organizado e de organização criminosa, quadrilha ou bando. "A partir daí começou-se a tratar tudo da mesma forma, criando uma grande confusão", diz. Recentemente o próprio Supremo decidiu que não há como haver uma condenação por lavagem de dinheiro decorrente do crime antecedente de organização criminosa, por não haver esse tipo penal na lei brasileira. Agora, cabe ao tribunal manter ou não esse mesmo entendimento.

Os ministros do Supremo ainda terão que decidir sobre a possibilidade de condenação de um réu por lavagem de dinheiro sem que ele tenha sido acusado de um crime antecedente. Pela Lei de Lavagem em vigor à época dos fatos, ela independe do processo e do julgamento do crime antecedente. O argumento dos advogados, no entanto, é o de que deve haver ao menos uma indicação mínima do crime antecedente na denúncia. "Se a Corte decidir que a lavagem é possível sem indicação mínima do tipo penal antecedente e do dolo eventual, estará dando à lavagem uma abrangência nunca antes dada", argumentou ontem o advogado Pierpaolo Bottini, que defende Luiz Carlos da Silva, o Professor Luizinho, ex-deputado federal pelo PT-SP. Dos 38 acusados réus do mensalão, 6 foram acusados unicamente de lavagem de dinheiro.

Além dessas questões principais, a defesa dos réus usou outros argumentos para afastar as acusações por lavagem de dinheiro. Entre eles o de que é preciso que o autor do crime tenha consciência de que atua para ocultar dinheiro proveniente do crime - ou seja, que agiu com dolo, com intenção de cometer o crime. Na visão dos advogados, não existe "lavagem culposa".